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Alterações na contratação pública em vigor a partir de 2 de dezembro

Tiago Cabral | 18-11-2022
É criado um novo regime de conceção-construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, e procede-se a um conjunto de alterações que visam aprimorar disposições do Código dos Contratos Públicos menos alinhadas com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública.
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Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, que altera, entre outros diplomas, o Código dos Contratos Públicos (CCP) e a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública.

Esta alteração ao CCP surge na sequência da alteração, mais profunda, que havia sido introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, a qual aliviou, designadamente, as exigências quanto à fundamentação da decisão de contratar, no caso de contratos que se destinassem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus ou que tivessem por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis.

No mesmo quadro de criação de medidas de aceleração e simplificação procedimental, o Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, vem criar um novo regime de conceção-construção especial, integrado no regime das medidas especiais de contratação pública, no sentido de eliminar dispêndios de tempo e recursos desnecessários, por parte da entidade adjudicante, nos casos em que esta considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra.

Tratando-se de um procedimento especial face àquilo que é a regra no CCP, são criados alguns requisitos próprios de acesso ao regime, seja em matéria de definição de preço no caderno de encargos, seja quanto à modalidade do critério de adjudicação e às características dos fatores e subfatores que o densificam.

O diploma opera a extensão do prazo de aplicação das medidas especiais (até 31 de dezembro de 2026) às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social.

Do mesmo passo, fica clarificado que os procedimentos pré-contratuais relativos à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, abrangem também contratos que se destinem à execução de projetos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), tornando-se assim mais cristalino que, nesses casos, não se revela necessário o despacho do membro do Governo responsável pelo setor de atividade sobre o qual recaia a intervenção em causa.

CCP mais alinhado com as diretivas europeias

Procede-se ainda a um conjunto de alterações ao CCP, com o intuito de ajustar disposições «que têm revelado menor alinhamento com o teor das diretivas europeias em matéria de contratação pública», lê-se no preâmbulo do diploma.

Entre essas disposições destacam-se as relativas à escolha do procedimento de ajuste direto, restringindo-se o acesso a este tipo procedimental às situações, já hoje previstas no CCP, em que nenhum concorrente tenha apresentado proposta ou nenhum candidato se haja apresentado, ou ainda, e aqui reside a novidade, aos casos em que as propostas sejam consideradas «inadequadas» à luz das diretivas, remetendo para o conjunto das disposições que no CCP correspondem à definição europeia de «propostas inadequadas». A par desta alteração, passa a prever-se que, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das diretivas, se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação.

Neste quadro, são também ajustadas as regras relativas à escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial, reconduzindo-se a possibilidade de adoção destes tipos procedimentais às situações que tenham origem em «propostas inaceitáveis» ou «propostas irregulares» à luz das diretivas.

Ainda no mesmo quadro, clarificam-se os termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação e, bem assim, clarifica-se que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das diretivas depende da circunstância de estes não revelarem interesse transfronteiriço certo.

Incorpora-se ainda uma referência que traduz de modo mais claro aquela que é a definição de ‘trabalhos complementares’ à luz das diretivas, adotando-se idêntica nomenclatura à aí seguida. Deste modo, passa definir-se trabalhos complementares como aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e, o que é novidade, «cuja realização se revele necessária para a sua execução». O dono da obra passa a poder ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro caso a mudança do cocontratante não seja viável por razões técnicas, como até aqui, mas também «económicas», designadamente em função da necessidade de assegurar a permutabilidade ou interoperabilidade com equipamentos, serviços ou instalações existentes.  E também pode ordenar a execução de trabalhos complementares ao empreiteiro quando a mudança do cocontratante provoque um aumento considerável de custos ou, o que é novidade, «seja altamente inconveniente» para o dono da obra.

As novas regras entram em vigor a 2 de dezembro de 2022, só sendo aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos que se iniciem após a referida data e aos contratos celebrados ao abrigo desses procedimentos.