* indicates required
Notícias

Governo admite rever o Regime Excecional e Temporário da Reabilitação Urbana

| 18-01-2017
Em ofício dirigido ao Provedor de Justiça, o Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente admite «diligenciar pela revisão» do Regime Jurídico Excecional e Temporário da Reabilitação Urbana. 

Em ofício dirigido ao Provedor de Justiça, o Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente admite «diligenciar pela revisão» do Regime Jurídico Excecional e Temporário da Reabilitação Urbana.

O Provedor de Justiça transmitiu ao Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente preocupações no tocante ao Regime Jurídico Excecional e Temporário da Reabilitação Urbana, nomeadamente por não acautelar questões de segurança e reforço antissísmico. Em resposta, o responsável do Governo «admite diligenciar pela revisão do referido diploma legal, no sentido de limitar a dispensa, nos casos de manifesta inviabilidade técnica ou económica, do cumprimento das normas regulamentares aplicáveis».

O comunicado do gabinete do Provedor de Justiça assinala que o Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente «irá sugerir ao Ministério do Planeamento e das Infraestruturas a elaboração de recomendações de apoio ao projeto de estabilidade de edifícios antigos, mormente de reforço sísmico».

Em vigor até 2021, este Regime Excecional é aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional. Nestes casos, é dispensada a observância do regime legal de acessibilidades e de requisitos em matéria acústica, de eficiência energética e qualidade térmica, instalações de gás ou infraestruturas de telecomunicações. Além disso, é também dispensada a aplicação de determinadas normas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nomeadamente no que respeita a áreas mínimas de habitação, altura do pé-direito ou instalação de ascensores.

Permite-se, com este regime, «a execução de operações de reabilitação urbana sem prévia avaliação e sem reforço das condições de resistência sísmica dos edifícios», razão pela qual o Provedor de Justiça defende que «deve ser efetuada uma avaliação das condições de resistência do edifício a reabilitar por forma a evitar que se perpetue a fragilidade dos edifícios».

«O Regime Jurídico Excecional e Temporário da Reabilitação Urbana veio dispensar ainda toda e qualquer justificação científica, técnica ou jurídica para o não cumprimento de certas normas técnicas, designadamente sobre barreiras arquitetónicas», assinala o Provedor de Justiça. Uma matéria em que deveria haver «uma proteção acrescida, não só dos moradores com deficiência motora, mas também das pessoas com mais idade que habitam maioritariamente os núcleos históricos e das famílias com crianças».

No sentido de proteger os interesses dos futuros adquirentes ou arrendatários dos edifícios reabilitados, o Provedor de Justiça defendeu também a necessidade de «publicitar que as edificações reabilitadas ao abrigo do regime excecional o foram não só a custos menos elevados, como também com menores condições de segurança, qualidade e conforto».