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Novas regras dos Vistos Gold excluem investimento residencial em Lisboa e Porto

Fernanda Cerqueira | 15-02-2021
A concessão das Autorizações de Residência para Investimento (ARI) por via da aquisição de bens imóveis fica limitada, no caso de imóveis que se destinem a habitação, aos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior. As novas regras entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.
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Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, que altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Esta alteração vem limitar a concessão de ARI (mais conhecidas por ‘Vistos Gold’), quando a mesma resulte da aquisição de imóveis destinados a habitação, aos que se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior. Quer isto dizer que os imóveis destinados a outros fins, como comércio ou serviços, ficam excluídos desta restrição territorial.

Para efeitos de obtenção de ARI, é considerada ‘atividade de investimento’, entre outras situações que se têm de concretizar em território nacional por um período mínimo de cinco anos, a aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 500 000 e a aquisição e realização de obras de reabilitação de imóveis cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, em montante global igual ou superior a € 350 000. Com a alteração agora introduzida, os imóveis adquiridos que se destinem a habitação apenas permitem o acesso à ARI caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.

Valores que envolvem ‘atividade de investimento’ são aumentados

O Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, alterou também alguns dos valores de referência compreendidos no conceito de ‘atividade de investimento’, para efeito de concessão de ARI.

Assim, passa a considerar-se ‘atividade de investimento’, a transferência de capitais em montante igual ou superior a € 1,5 milhões, mais € 500 000 do que o regime atual.

A transferência de capitais aplicados em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional, passa de um montante mínimo de € 350 000 para € 500 000. 

A transferência de capitais destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capital de risco vocacionados para a capitalização de empresas, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território nacional, passa também de um mínimo de € 350 000 para € 500 000.

E a transferência de capitais destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos, passa de igual modo de € 350 000 para um montante mínimo de € 500 000.

As novas regras entram em vigor a 1 de janeiro de 2022, sendo aplicáveis a todos os pedidos de ARI requeridos após a sua entrada em vigor. Contudo, o diploma ressalva que o novo regime «não prejudica a possibilidade de renovação das autorizações de residência ou da concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar», sempre que a ARI tenha sido concedida ao abrigo do regime legal aplicável até à entrada em vigor das novas regras.