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Reporte de transações imobiliárias ao IMPIC, I.P. passa a ser trimestral

Tiago Cabral | 03-09-2020
A medida consta da nova lei de combate ao branqueamento de capitais, em vigor desde 1 de setembro. O dever das empresas do setor comunicarem ao regulador os elementos de cada transação imobiliária e contrato de arrendamento em que intervenham deixa de ser semestral e passa a ser cumprido trimestralmente.
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Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e a Diretiva (UE) 2018/1673, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal.

A Lei n.º 58/2020 alterou, entre outros diplomas, a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprovou o regime jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).

No que diz respeito ao setor imobiliário é de destacar a alteração introduzida na norma da Lei 83/2017, que prevê a obrigação de comunicação de atividades imobiliárias ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), concretamente, o encurtamento do prazo para as entidades que exercem aquelas atividades comunicarem ao IMPIC, I.P. os elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados, o qual passa de seis para três meses.

O objetivo desta alteração, em vigor desde 1 de setembro, passa por assegurar um maior controlo de eventuais casos de branqueamento de capitais, permitindo ao IMPIC, I.P. fazer uma análise mais atempada dos negócios e comunicá-los às autoridades sempre que haja suspeitas de branqueamento.

Na prática, as entidades que exerçam atividades imobiliárias passam a ser obrigadas a comunicar ao IMPIC, I.P., agora em base trimestral, os seguintes elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados: a identificação clara dos intervenientes; o montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado; a menção dos respetivos títulos representativos; a identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas; a identificação do imóvel; e, quando aplicável, o prazo de duração do contrato de arrendamento.

No caso dos contratos de arrendamento, apenas devem ser comunicados os contratos cujo montante de renda seja igual ou superior a 2.500 euros mensais.

Aquelas entidades devem também comunicar ao IMPIC, I.P. a data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar dessa data.

As comunicações obrigatórias efetuam-se exclusivamente por transmissão eletrónica de dados para o IMPIC, I. P., através dos formulários disponíveis no respetivo sítio na Internet (www.impic.pt).

A Autoridade Tributária e Aduaneira passará, por seu lado, a disponibilizar ao IMPIC, I. P. os elementos de que disponha quanto às obrigações que recaem sobre as entidades que exerçam atividades imobiliárias.

Para efeitos deste regime, consideram-se atividades imobiliárias as atividades de mediação imobiliária, de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, de arrendamento e de promoção imobiliária.

Entre as entidades financeiras sujeitas às disposições deste regime passam a estar incluídas as Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI), com sede em território nacional, que ficam, para o efeito, sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Obrigações de identificação e reporte já vigoram desde junho de 2019

Recorde-se que o Regulamento 276/2019, de 26 de março, do IMPIC, I. P., em vigor desde 26 de junho de 2019, estabeleceu um conjunto de deveres neste âmbito, dando cumprimento à Lei n.º 83/2017, como o dever de as entidades sujeitas à sua supervisão recolherem os elementos de identificação respeitantes aos seus clientes, a cada um dos intervenientes na transação imobiliária e, sendo o caso, aos respetivos representantes, designadamente quando estabeleçam relações de negócio ou efetuem transações ocasionais de montante igual ou superior a 15.000 euros, independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.

Os procedimentos de identificação devem ser efetuados antes da realização das transações ou, havendo contrato-promessa, antes da celebração deste.

Devem também ser identificados os beneficiários efetivos por conta de quem os intervenientes na transação estejam a atuar ou que, em última instância, controlem os intervenientes quando estes sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.