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Envio por correio eletrónico de pedidos de registo prolongado até ao final de junho

Tiago Cabral | 20-01-2022
Foi prorrogada até 30 de junho de 2022 a vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, designadamente pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial.
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O Decreto-Lei n.º 119-A/2021, publicado a 22 de dezembro, prorroga até 30 de junho as normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, cuja vigência estava prevista terminar a 31 de dezembro.

«Estando demonstradas as vantagens que resultaram para os cidadãos e para as empresas, bem como para o próprio funcionamento dos serviços, é prorrogada a vigência de algumas das suas medidas que, no atual contexto pandémico, continuam a ter plena justificação, ao reduzir a necessidade de deslocações e a presença física dos interessados nas instalações dos serviços ou organismos», refere o preâmbulo do diploma.

É o caso, nomeadamente, dos processos e procedimentos de registo e dos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, I. P.).

Assim, os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser efetuados online através da página da Internet do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.), podem continuar a ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo, ou por outra via eletrónica que seja definida pelo conselho diretivo do IRN, I. P.

Os pedidos de registo podem ser efetuados mediante requerimento assinado eletronicamente pelos intervenientes com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital ou a outra modalidade de assinatura eletrónica qualificada, ou, quando exista, através de formulário disponibilizado na página da Internet do IRN, I. P.

O pagamento dos emolumentos devidos deve ser efetuado antes da remessa do pedido de registo, devendo o requerente instruir o pedido com o respetivo comprovativo.

Quando seja possível efetuar o pedido de registo online através da página da Internet do IRN, I. P., o envio de pedidos de registo por correio eletrónico, ou por outra via eletrónica, é causa de rejeição da apresentação ou do pedido.

Já os atos solicitados junto do INPI, I. P. devem ser apresentados exclusivamente através dos serviços online disponíveis no sítio na Internet deste instituto. A notificação de quaisquer atos administrativos ou diligências promovidas pelo INPI, I. P., no âmbito de procedimentos por este conduzidos, pode ser efetuada por correio eletrónico, utilizando-se para o efeito os endereços que os interessados tiverem comunicado em fases anteriores dos procedimentos.

O Decreto-Lei n.º 16/2020, que estabeleceu estas regras excecionais e temporárias, entrou em vigor no dia 16 de abril de 2020 e estava previsto inicialmente que apenas vigorasse até 30 de junho de 2020. Acontece que, a sua vigência foi depois sucessivamente prorrogada pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de junho (até 31 de dezembro de 2020), pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro (até ao final de 2021) e, agora, pelo Decreto-Lei n.º 119-A/2021, até 30 de junho de 2022.