Encontramos na prática bancária, com autonomia e características diferenciadoras, diversas modalidades de financiamento, tais como o mútuo e a abertura de crédito, estando, normalmente, este tipos financiamento, associadas a uma ou várias garantias, designadamente, hipotecas, penhor, fiança e / ou a consignação de rendimentos.
Assim, e na eventualidade do devedor não cumprir a obrigação de forma voluntária, a lei atribui ao credor, ou seja a pessoa que tem o direito ao crédito, a possibilidade de ver satisfeito o seu direito pela via judicial mediante a execução do património do devedor, executando as garantias.
Neste sentido, os empréstimos bancários associados a garantias de cumprimento permitem acautelar os direitos dos credores através da afectação genérica do património do devedor (garantia geral das obrigações) ou da afectação de um bem específico ao seu cumprimento (garantia especial), conforme a espécie de garantia de que se trate.
Pelo que, a negociação das garantias a afectar ao cumprimento de um contrato de financiamento, bem como das obrigações decorrentes das garantias, é essencial para acautelar os interesses das partes.
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