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Sumário Executivo

A locação financeira consiste numa modalidade de financiamento através da qual o locador financeiro adquire um bem móvel ou imóvel, por indicação do locatário financeiro e em que uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação deste e que o locatário poderá, decorrido o período acordado, comprar por um preço determinado ou determinável no momento da celebração do contrato.

A locação financeira foi introduzida no ordenamento jurídico português pelos Decretos-Lei n.ºs 135/79, de 18 de Maio e 171/79, de 6 de Junho que, respectivamente, regulamentavam as sociedades de locação financeira e o contrato de locação financeira.

Actualmente o seu regime jurídico encontra-se delineado, quanto às sociedades de locação financeira, no DL n.º 72/95, de 15 de Abril, com as alterações do DL n.º 285/2001, de 3 de Novembro, conjugado com o DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, quanto aos contratos de locação financeira, no DL n.º 149/95, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 265/97, de 02 de Outubro; 17-B/97, de 31 de Outubro; 285/2001, de 03 de Novembro; 30/2008, de 25 de Fevereiro.

No que concerne, ainda, ao seu regime jurídico, por ser um negócio jurídico bilateral, aplicar-se-ão à locação financeira, de forma subsidiária e naquilo que não se encontre especialmente regulado no Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, o disposto no Código Civil sobre os contratos em geral e, por analogia, as normas que regulam o contrato de locação, sendo certo que deverá ser recusada a aplicação das normas que se revelarem incompatíveis com o regime próprio e especial da locação financeira.

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