A 28 de abril de 2023 foi publicado o Decreto-Lei n.º 27/2023, que entrou em vigor a 28 de maio, o qual aprova o regime de gestão de ativos, incluindo o regime aplicável aos organismos de investimento coletivo (OIC).
Esta matéria que até aqui se encontrava prevista no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, previsto na Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as suas sucessivas alterações, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 4 de Março, com as sucessivas alterações, passa a estar assim agregada num documento único (sem prejuízo de demais elementos complementares que ainda venham a ser publicados, em concreto o Regulamento da CMVM sobre o RGA). Este diploma visa, claramente, regular de forma unitária as matérias dispersas em vários regimes, nomeadamente RGOIC e RJCRESIE, na senda do alinhamento do direto nacional com o direito da União Europeia
Um Organismo de Investimento Coletivo (OIC) é uma instituição dotada ou não de personalidade jurídica, que tem como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.
Os OIC podem assumir a forma contratual de fundo de investimento ou a forma societária de sociedade de investimento coletivo.
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