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Sumário Executivo

A 28 de abril de 2023 foi publicado o Decreto-Lei n.º 27/2023, que entrou em vigor a 28 de maio, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, o qual aprovou o regime de gestão de ativos (RGA), aplicável aos organismos de investimento coletivo (OIC).

Esta matéria que, até à publicação do referido diploma, se encontrava prevista no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com as suas sucessivas alterações, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2015, de 4 de março, com as sucessivas alterações, passou, assim, a estar concentrada num único diploma regulatório dos OIC, sem prejuízo da demais regulamentação complementar, designadamente o Regulamento n.º 7/2023 da CMVM de 29 de dezembro (RRGA), que procedeu à unificação formal do enquadramento regulatório antes previsto nos Regulamentos da CMVM n.º 2/2015 e 3/2015. O intuito unificador do RRGA não abrangeu, no entanto, outros regulamentos que incidem sobre a atividade dos OIC, tais como: o Regulamento da CMVM n.º 6/2023 (sobre o balcão único eletrónico); o Regulamento n.º 1/2020 (sobre o relatório prudencial); o Regulamento n.º 9/2020 (sobre o relatório de autoavaliação dos sistemas de governo e controlo interno); o Regulamento n.º 4/2022 (sobre o envio de informação à CMVM sobre os fundos do mercado monetário) ou o Regulamento n.º 8/2020 (sobre o envio de informação à CMVM sobre os preçários para investidores não profissionais, comercialização e encargos dos organismos de investimento coletivo).   

Em síntese, o RGA visa, claramente, regular de forma unitária as matérias que estavam dispersas em vários regimes, nomeadamente no RGOIC e no RJCRESIE, na senda do alinhamento do direto nacional com o direito da União Europeia, tendo por base os seguintes princípios fundamentais:

  • Simplificação regulatória (nomeadamente, na tipologia dos Organismos de Investimento Alternativo – OIA - e das sociedades gestoras)
  • Eliminação do goldplating;
  • Proporcionalidade;
  • Maior espaço para a autonomia privada na conformação dos documentos constitutivos.

A Circular n.º 12/2023 da CMVM de 25/05/2023, identifica os principais impactos da entrada em vigor do RGA sobre sociedades gestoras e OIC em atividade e sobre os procedimentos administrativos e de supervisão em curso na CMVM.

Os organismos de investimento coletivo são instituições dotadas ou não de personalidade jurídica, que tem como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.

Os OIC podem assumir a forma contratual de fundo de investimento ou a forma societária de sociedade de investimento coletivo.

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