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Sumário Executivo

O Regime de Gestão de Ativos (RGA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, veio reformular o regime legal dos organismos de investimento coletivo (OIC), em Portugal.

Com a entrada em vigor do RGA, procedeu-se à reorganização dos OIC, que passam a estar divididos em dois tipos:

  • Organismos de Investimento Coletivo em Valores mobiliários (OICVM); ou
  • Organismos de Investimento Alternativo (OIA).

Os Organismos de Investimento Alternativo (OIA), por sua vez, passam a subdividir-se em quatro tipologias, de acordo com o objeto principal do seu investimento:

  • OIA Imobiliários – investimento em ativos imobiliários;
  • OIA de Capital de Risco – investimento em capital de risco;
  • OIA de Créditos – investimento em créditos; e
  • Outros OIA (tipologia residual e aberta) - investimento em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.

Os OIA Imobiliários (OIAI) podem assumir forma contratual (Fundo de Investimento) ou societária (Sociedade de Investimento Coletivo), podendo ainda os OIAI ser abertos ou fechados, consoante a natureza variável ou fixa do seu capital.

Os OIAI sob a forma societária podem ser autogeridos ou heterogenidos, caso designem uma sociedade gestora para assegurar a sua gestão.   

Os OIAI são, deste modo, veículos regulados e supervisionados pela CMVM projetados para facilitar o investimento indireto em imobiliário, combinando a flexibilidade operacional com conformidade regulatória e eficiência fiscal.

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