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Sumário Executivo

O regime de tributação dos OIC estabelece uma harmonização fiscal entre entidades nacionais e estrangeiras, sendo um dos principais objetivos o aumento da competitividade fiscal no plano internacional.

Aplicando-se, após 1 de julho de 2015, aos rendimentos obtidos por fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário, importa analisar as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (nomeadamente, em sede de impostos sobre o rendimento e Imposto do Selo (IS)). Adicionalmente, com a entrada em vigor, a 28 de maio de 2023, do novo Regime de Gestão de Ativos (RGA), a nomenclatura dos tipos de Organismos sofreu modificações, para além de ter sido criado um novo tipo de OIC, o Organismo de Investimento Alternativo de Créditos, cujo enquadramento fiscal ainda está a ser debatido.

Importa ainda notar que, com as alterações introduzidas pela Lei 56/2023, de 6 de outubro, ao regime dos “Golden Visa”, não serão admitidos novos pedidos de Autorização de Residência ao abrigo dos seguintes investimentos:

  1. Aquisição de bens imóveis no valor igual ou superior a € 500.000,00;
  2. Aquisição de bens imóveis com obras de reabilitação, no valor total de € 350.000,00; e
  3. Transferência de capitais no montante igual ou superior a € 1.500.000,00.

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