O regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas estabelecido no Decreto-Lei n.º 95/2019 de 18 de julho vem substituir o antigo Regime Excecional da Reabilitação Urbana (Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril) e aplica-se aos edifícios e frações a afetar total ou predominantemente a habitação, tendo como objetivo criar as condições consideradas necessárias para que a reabilitação urbana seja a principal forma de intervenção nos edifícios para fins habitacionais.
Este regime estabelece princípios como os da proteção e valorização do existente, da sustentabilidade ambiental e da melhoria proporcional e progressiva.
O Decreto-Lei n.º 95/2019 de 18 de julho é sobretudo um diploma-quadro na medida em que remete para diversas portarias a definição dos requisitos a aplicar nas diversas áreas técnicas, designadamente em termos de acessibilidades, requisitos acústicos, eficiência energética ou qualidade térmica que devem ser verificados aquando da reabilitação do imóvel.
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