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Presidente da República veta diploma sobre exercício do direito de preferência pelos arrendatários

Tiago Cabral | 06-08-2018
O Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, o projecto de lei relativo ao exercício do direito de preferência pelos arrendatários.
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O Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, o projecto de lei relativo ao exercício do direito de preferência pelos arrendatários.

O Presidente da República justifica o veto pela falta de indicação dos critérios de avaliação para o exercício do direito de preferência, ao contrário do que sucedia em versão anterior do diploma, e pelo facto de, na nova redação, a preferência poder ser invocada não apenas pelos inquilinos habitacionais, para defenderem o seu direito à habitação, mas também por inquilinos com atividade empresarial.

Em mensagem dirigida à Assembleia da República, no dia 1 de agosto, Marcelo Rebelo de Sousa aponta duas razões de fundo contra o diploma: «a primeira é a de, estando anunciada, ainda para esta legislatura, uma reponderação global do regime do arrendamento urbano, se estar a avançar com iniciativas pontuais, casuísticas, não inseridas naquela reponderação». A segunda razão, acrescenta, é a de que «querendo proteger-se a situação dos presentes inquilinos, poder estar a criar-se problemas a potenciais inquilinos, ou seja ao mercado de arrendamento no futuro, visto que se convida os proprietários de imóveis, designadamente os não constituídos em propriedade horizontal, a querer tê-los sem inquilinos, ou só com alojamento local, para os poderem vender mais facilmente, sem a desvalorização que uma ação de divisão de coisa comum em tribunal, anterior à constituição de propriedade horizontal, pode acarretar».

Pese embora o veto, o Presidente da República não deixou também de apontar os aspectos que considerou mais positivos no diploma, considerando que o mesmo «dá mais poderes aos inquilinos de prédios não constituídos em propriedade horizontal, pelo menos aos de maior capacidade económica, que poderão querer preferir na venda da quota-parte do imóvel de que são arrendatários», além de que, todos os inquilinos, com ou sem propriedade horizontal já constituída, «passam a poder preferir sem ter de esperar três anos sobre a entrada em vigor do seu contrato de arrendamento», já que a nova lei deixa de exigir a permanência no locado há mais de três anos, passando o direito a existir independentemente da duração do arrendamento.

Fazendo um balanço final, o Presidente da República considera, ainda assim, que o diploma carece de duas clarificações por parte da Assembleia da República.

Por um lado, Marcelo Rebelo de Sousa entende que é necessário clarificar os critérios de avaliação da parte locada do imóvel não constituído em propriedade horizontal. Isto porque, sendo o direito de preferência «exercido antes da ação de divisão de coisa comum ou de constituição de propriedade horizontal, em cujo título se especificaria o mencionado valor, pelo menos em termos de permilagem, conviria, porventura, esclarecer os critérios da determinação desse valor, matéria que desapareceu do texto no decurso do processo legislativo». Sendo certo que, tal esclarecimento «pouparia eventuais efeitos negativos em termos de litigiosidade judicial», antevê Marcelo Rebelo de Sousa.

Por outro lado, o Presidente da República considera que o diploma, tal como está redigido, parece aplicar-se quer ao arrendamento habitacional, quer ao arrendamento para outros fins, designadamente comerciais ou industriais. «Ora, a proteção do direito à habitação, justificação cimeira do novo regime legal, tem cabimento no caso de o arrendamento ser para tal uso, mas não se for para uso empresarial», refere Marcelo Rebelo de Sousa, que solicita assim à Assembleia da República a clarificação destas duas questões específicas.