No último plenário antes das férias, foram aprovadas no parlamento um conjunto de alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), nomeadamente um aditamento que expressamente autoriza a consulta, por advogados e solicitadores, das cadernetas prediais dos prédios rústicos confinantes aos dos seus clientes.
A medida, que resultou de uma proposta do Partido Socialista (PS), põe fim a um entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que, em março de 2018, emitiu uma informação vinculativa nos termos da qual era vedado aos proprietários o acesso à informação matricial dos prédios rústicos confinantes, com fundamento no regime da confidencialidade. De acordo com o aditamento aprovado, citado pela Lusa, «os advogados e solicitadores podem, no exercício da sua profissão, ter acesso à informação constante das cadernetas prediais, sem que se lhes possa opor o regime da confidencialidade». Prevêem-se, no entanto, duas condicionantes: por um lado, são impostos deveres de confidencialidade aos advogados e solicitadores em relação à informação que consultam e, por outro, a consulta só é permitida quando envolva «matéria relacionada com o interesse efetivo dos respetivos clientes».
As ordens dos Advogados e dos Solicitadores e Agentes de Execução acolheram com agrado esta alteração. «Foi um caminho longo, mas que culminou com esta alteração ao Código do IMI que passa a permitir o acesso às cadernetas e a facilitar a notificação dos proprietários vizinhos para que estes possam exercer o direito de preferência», comentou António Gaspar Schwalbach, vogal da Ordem dos Advogados, em declarações à Lusa.
Agravamento do IMI de prédios devolutos não constituídos em propriedade horizontal vai ser limitado
No âmbito das alterações ao CIMI, foi também clarificada a aplicação da taxa agravada deste imposto aos prédios urbanos em ruínas ou que se encontrem devolutos há mais de um ano, quando os mesmos não estão constituídos em propriedade horizontal. Assim, «no caso dos prédios não constituídos em propriedade horizontal», o agravamento da taxa de IMI, que pode ser elevada anualmente ao triplo pelo respetivo município, incide «apenas sobre a parte do valor patrimonial tributário [VPT] correspondente às partes devolutas», estabelece a redação final aprovada.
Estas alterações ao CIMI aguardam ainda publicação em Diário da República.