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Agentes do setor imobiliário têm novas obrigações de reporte

| 19-09-2017
Entrou em vigor a 17 de setembro a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece novas obrigações de reporte para os profissionais que exerçam atividades imobiliárias. 
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Entrou em vigor a 17 de setembro a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece novas obrigações de reporte para os profissionais que exerçam atividades imobiliárias.

No âmbito da política de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, o Governo fez publicar, a 18 de agosto, em Diário da República, a Lei n.º 83/2017 que estabelece novas obrigações de comunicação dos profissionais que exerçam atividades imobiliárias ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção – IMPIC, I.P. 

De acordo com o estabelecido na Lei n.º 83/2017, são atividades imobiliárias as atividades de mediação imobiliária, de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, de arrendamento e de promoção imobiliária.

Todas as entidades, financeiras e não financeiras, que exerçam estas atividades imobiliárias devem comunicar ao IMPIC, I.P., em base semestral, um conjunto de elementos sobre cada transação imobiliária e contrato de arrendamento efetuados, concretamente: a identificação clara dos intervenientes e do imóvel; o montante global do negócio jurídico e do valor de cada imóvel transacionado; a menção dos respetivos títulos representativos; a identificação clara dos meios de pagamento utilizados, com indicação, sempre que aplicável, dos números das contas de pagamento utilizadas; e o prazo de duração do contrato de arrendamento, quando aplicável.

As entidades não financeiras que exerçam alguma das referidas atividades imobiliárias devem ainda comunicar ao IMPIC, I.P. a data de início da sua atividade, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial (ou certidão em papel, caso não possuam a certidão permanente), no prazo máximo de 60 dias a contar daquela data.

No que se refere aos contratos de arrendamento, o dever de comunicação só existe em relação aos contratos de bens imóveis cujo valor de renda seja igual ou superior a 2.500 euros mensais.

A verificação do cumprimento destas obrigações de comunicação será da competência do IMPIC, I.P..

A falta de comunicação de atividades imobiliárias, ou a sua comunicação de forma inadequada ou incompleta, constitui contraordenação que, no caso de entidades não financeiras, é punível com coima de 2.500 a 1.000.000 euros, se o agente for uma pessoa singular, e entre 5.000 e 1.000.000 euros, se a infração for cometida por uma pessoa coletiva ou entidade equiparada.

As novas obrigações de comunicação de atividades imobiliárias, previstas na Lei n.º 83/2017, serão objeto de regulamentação pelo IMPIC, I. P., designadamente quanto à forma e aos prazos das comunicações devidas.