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Alteradas as regras para a execução de obras em partes comuns de condomínios

Fernanda Cerqueira | 09-10-2020
O Decreto-Lei n.º 81/2020, publicado a 2 de outubro, altera, entre outros diplomas, o decreto-lei que regula alguns aspetos do regime da propriedade horizontal, na parte relativa às regras para a execução de obras em partes comuns de condomínios. O diploma adequa também o ordenamento jurídico existente à Lei de Bases da Habitação (LBH) e desenvolve-a nas matérias do setor da habitação.
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O Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal, sofre a primeira alteração na parte relativa às regras para a execução de obras em partes comuns de condomínios. Com a alteração introduzida, as entidades públicas com competências na área da gestão habitacional passam a gozar de igual prerrogativa à que é conferida às câmaras municipais, nos casos em que sejam proprietárias de parte de prédios, ou seja, quando façam parte dos respetivos condomínios.

Assim, relativamente a obras necessárias nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio, e se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino é responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota. No caso de edifício em que um dos condóminos é uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional, as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas e promovidas por essa entidade nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), caso em que a notificação e outros elementos necessários são por esta remetidos ao município competente, estando a correspondente operação urbanística sujeita a parecer prévio da câmara municipal.

Por outro lado, sempre que a assembleia de condóminos não reúna ou não sejam tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento do condomínio, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, e se não existir administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento das mesmas como administrador provisório.

Uma vez cumpridas aquelas obrigações, o administrador provisório deve convocar a assembleia de condóminos para eleição do administrador e para prestar informação e contas sobre a sua administração.

Quando o condómino que exerce as funções de administração provisória for uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional e for necessário promover a realização de obras nas partes comuns do edifício, esta pode recorrer à execução coerciva das mesmas sempre que não seja possível uma decisão da assembleia de condóminos para o efeito.

Iniciado o processo de regulamentação e implementação da LBH

O Decreto-Lei n.º 81/2020 adequa os instrumentos criados no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação (NGPH) e a Lei Orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I.P.) à LBH, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

O diploma procede à adaptação à LBH da orgânica do IHRU, I. P., assim como dos programas de política pública de habitação criados ao abrigo da NGPH, concretamente, os programas 1º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente e Programa de Arrendamento Acessível.

A par deste processo de regulamentação e de implementação da LBH, o decreto-lei procede também a um conjunto de ajustamentos no sentido de aperfeiçoar a operacionalização dos instrumentos da NGPH e, assim, obter «ganhos de eficiência e eficácia, quer do ponto de vista das entidades que têm a responsabilidade de os gerir e executar, quer do ponto de vista dos seus potenciais beneficiários», lê-se no preâmbulo do diploma.

No que se refere à orgânica do IHRU I.P., este instituto passa a ser dotado das competências necessárias para proceder ao inventário do património do Estado com aptidão para uso habitacional e à gestão da bolsa de imóveis do Estado para habitação, com vista ao aumento da oferta de habitação com apoio público a custos acessíveis. Por outro lado, procede-se à regulamentação do Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana como nova unidade orgânica daquele instituto.

São ainda introduzidas alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, sujeitando a um regime procedimental simplificado as alterações de planos intermunicipais e municipais que resultem da previsão de formas alternativas de execução de uma unidade operativa de planeamento e gestão, no âmbito de Estratégia Local de Habitação, de Carta Municipal de Habitação ou de Bolsa de Habitação, possibilitando, por exemplo, que nestes casos o número de estacionamentos por fogo seja adequado às necessidades concretas.

Com as alterações introduzidas pretende-se, em suma, promover uma implementação mais simples, célere e abrangente dos instrumentos de política de habitação e de oferta pública para habitação.

O Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, entra em vigor no próximo dia 2 de novembro, exceto as alterações ao Programa de Arrendamento Acessível, que só entram em vigor a 31 de dezembro.