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Aprovadas restrições à penhora de habitação própria e permanente

Fernanda Cerqueira | 29-07-2019
Foram aprovadas, no último plenário parlamentar, limitações à penhora de imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, no âmbito do processo executivo.
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No último plenário, antes das férias parlamentares, a 19 de julho, os deputados da Assembleia da República aprovaram um conjunto de alterações ao Código do Processo Civil, nomeadamente, estabelecendo restrições à penhora da habitação própria e permanente do executado, no âmbito do processo executivo.

Assim, em regra, não será admissível a penhora de bens imóveis que sejam a habitação própria permanente do executado. A penhora de imóvel que seja a habitação própria permanente do executado só poderá verificar-se em dois casos: em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de primeira instância (ou seja, 10 mil euros), se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses; e em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de primeira instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses.

Na origem desta alteração esteve o Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4ª, uma iniciativa do Partido Comunista Português (PCP) apresentada em meados de junho. Para os deputados do Grupo Parlamentar do PCP, com as soluções avançadas naquele projeto, e que foram parcialmente acolhidas no texto final aprovado, «preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-se soluções alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta, de empurrar para fora de casa famílias a quem já pouco ou nada resta de conforto».

Recorde-se que, no regime atualmente em vigor, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, desde que: a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância (2.500 euros) e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado; a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos.

A alteração agora aprovada aguarda ainda publicação em Diário da República e prevê-se que entre em vigor a 1 de janeiro de 2020.