Foi publicada, a 29 de maio, a Portaria n.º 156/2018, que altera o modelo do recibo de renda electrónico, adaptando-o ao conceito de ‘arrendamento de estudante deslocado’.
A Lei do Orçamento do Estado para 2018 introduziu a possibilidade de dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), como despesas de educação e formação, dos encargos com o arrendamento de imóveis ou parte de imóveis a estudantes, que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino cuja localização se situe a uma distância superior a 50 Kms da residência permanente do respetivo agregado familiar.
Para o efeito, e de acordo com o Código do IRS, é necessário que as faturas, ou outro documento que nos termos da lei titule o arrendamento, como é o caso do recibo de renda electrónico, sejam emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado.
Neste contexto, o Governo procedeu à alteração da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, que aprova o modelo de recibo de renda eletrónico e as respetivas instruções de preenchimento, de forma a permitir a indicação de que o recibo titula o pagamento de uma renda relativa a arrendamento de estudante deslocado.
De acordo com a portaria agora publicada, são os arrendatários (‘estudantes deslocados’) que devem registar no Portal das Finanças a indicação de que o contrato se destina ao arrendamento de estudante deslocado, sendo, consequentemente, os respetivos recibos de renda electrónicos já emitidos com a indicação, nas ‘Informações Complementares’, de que o arrendamento/subarrendamento se destina a ‘estudante deslocado’.
Esta alteração produz efeitos desde 1 de janeiro de 2018. Assim, após o registo no Portal das Finanças de que o arrendamento se destina a estudante deslocado, todos os recibos de renda eletrónicos emitidos a partir daquela data podem ser impressos com essa indicação.