A Assembleia da República aprovou a 21 de dezembro, em votação final global, o Projeto de Lei que introduz a proibição e punição do assédio no arrendamento ou no subarrendamento, aditando dois novos artigos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
De acordo com o diploma, por assédio entende-se «qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado».
Face a este comportamento, o arrendatário poderá intimar o senhorio a tomar as providências ao seu alcance no sentido de garantir a dignidade do arrendatário e de quem com ele resida no locado, mais concretamente: cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos suscetíveis de causar prejuízo para a saúde do arrendatário e das demais pessoas que com ele residam no locado; corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens; corrigir quaisquer outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou o acesso a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos.
A intimação, com a exposição dos factos em que se fundamenta, deverá ser realizada por escrito, assinada pelo arrendatário e remetida por carta registada com aviso de receção para o endereço do senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior. No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação, o senhorio deve, mediante comunicação ao arrendatário, «demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário». Na falta de resposta, ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, o arrendatário pode requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação, e exigir ao senhorio o pagamento de uma sanção pecuniária no valor de 20 euros por cada dia a partir do final do prazo de resposta do senhorio e até que este demonstre ao arrendatário o cumprimento da intimação ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção. Esta sanção pecuniária é elevada em 50%, ou seja, passa para 30 euros por dia, «quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%». A intimação caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se o arrendatário não requerer a injunção no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de resposta do senhorio à intimação, ou se a injunção for indeferida.
Independentemente da apresentação da intimação, o arrendatário poderá requerer à câmara municipal a realização de uma vistoria ao locado, para verificação das situações susceptíveis de a fundamentar. A vistoria, de natureza urgente, será realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização.
As novas regras aguardam ainda a promulgação do Presidente da República, e posterior publicação em Diário da República, para entrarem em vigor.