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COVID-19: Aprovado regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários. Suspensa a generalidade dos prazos e diligências processuais

Tiago Cabral | 20-03-2020
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece mais um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus e ratifica os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
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Neste novo conjunto de medidas, destacamos o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários e as que se referem à suspensão de prazos e diligências processuais.

No que se refere ao regime extraordinário de proteção dos arrendatários, o diploma prevê que, até à cessação das medidas de contenção da epidemia, fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Quanto aos prazos e diligências processuais passa a aplicar-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica. Em causa estão os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, aos procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias, aos procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Por outro lado, são suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

Ficam também suspensos os prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares, abrangendo-se nos prazos tributários os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.

A situação excecional constitui também causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

Nos processos urgentes, os prazos também se suspendem sem prejuízo de, sempre que tecnicamente viável, ser admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada. Presencialmente apenas se realizarão os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde.

Empreitadas de obras públicas ficam isentas da fiscalização prévia do Tribunal de Contas

De acordo com o diploma, os contratos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, designadamente, contratos de empreitada de obras públicas, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo dos regimes de fiscalização concomitante e de fiscalização sucessiva. Estes contratos devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.

Por outro lado, não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da Lei n.º 1-A/2020.

Orgãos colegiais podem reunir por vídeo ou teleconferência

O diploma prevê que «a participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação».

A Lei n.º 1-A/2020 entrou em vigor a 19 de março, mas as novas regras nela contidas produzem efeitos desde 12 de março, data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.