* indicates required
Notícias

COVID-19: Declaração do estado de emergência renovada até 17 de abril

Tiago Cabral | 03-04-2020
Foi publicado a 2 de abril, em Diário da República, o Decreto n.º 2-B/2020, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Foto

Mantém-se a previsão de que o encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Mantém-se igualmente a previsão de que as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos permanecem válidos, independentemente do decurso do respetivo prazo, no decurso da vigência do diploma, ou seja, até 17 de abril.

O diploma que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República entrou em vigor às 00h de 3 de abril de 2020 e revoga o anterior Decreto n.º  2-A/2020, de 20 de março.

Instalações e estabelecimentos encerrados

Atividades recreativas, de lazer e diversão: Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos; Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares; Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais; Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer; Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Atividades culturais e artísticas: Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; Bibliotecas e arquivos; Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições; Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.

Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino: Campos de futebol, rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados; Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; Campos de tiro; Courts de ténis, padel e similares; Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; Piscinas; Ringues de boxe, artes marciais e similares; Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; Velódromos; Hipódromos e pistas similares; Pavilhões polidesportivos; Ginásios e academias; Pistas de atletismo; Estádios; Campos de golfe.

Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas: Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino; Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas; Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Espaços de jogos e apostas: Casinos; Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Salões de jogos e salões recreativos.

Atividades de restauração: Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções previstas no diploma; Bares e afins; Bares e restaurantes de hotel, com as exceções previstas no diploma; Esplanadas; Máquinas de vending, com as exceções previstas no diploma.

Termas e spas ou estabelecimentos afins.

Atividades e estabelecimentos permitidos

São permitidas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros bens ou serviços considerados essenciais na presente conjuntura, como é o caso de:

- Minimercados, supermercados, hipermercados;

- Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

- Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

- Produção e distribuição agroalimentar;

- Lotas;

- Restauração e bebidas, nos termos previstos no diploma;

- Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos previstos no diploma;

- Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

- Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

- Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

- Oculistas;

- Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

- Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

- Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);

- Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos autorizados a funcionar;

- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

- Jogos sociais;

- Centros de atendimento médico-veterinário;

- Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

- Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

- Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

- Drogarias;

- Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

- Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

- Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

- Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

- Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;

- Serviços bancários, financeiros e seguros;

- Atividades funerárias e conexas;

- Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

- Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

- Serviços de entrega ao domicílio;

- Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

- Serviços que garantam alojamento estudantil;

- Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;

- Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no diploma;

- Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

- Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no diploma;

- Atividades e estabelecimentos autorizados, ainda que integrados em centros comerciais;

- Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível; 

- Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

- Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

- Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.