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COVID-19: Encerramento de estabelecimentos não pode ser invocado como fundamento de extinção de contratos de arrendamento ou outros de exploração de imóveis

Tiago Cabral | 21-03-2020
Foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Entre as medidas aprovadas destacamos o efeito do encerramento de instalações e estabelecimentos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis.
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De acordo com o diploma, o encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do mesmo não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Note-se que o diploma determina o encerramento de diversas instalações e estabelecimentos, assim como as atividades de comércio a retalho, salvo aquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura. Excetuam-se também os estabelecimentos de comércio por grosso e aqueles que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do mesmo ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

São também suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção de serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais. Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, mas apenas para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento (o chamado “take away”) ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, ficando dispensados da licença exigida para esse efeito. A suspensão não se aplica a serviços de restauração praticados em cantinas ou refeitórios e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada.

Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerrados os estabelecimentos onde sejam praticadas atividades recreativas, de lazer e diversão, tais como, discotecas, bares e salões de dança ou de festa, circos, parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares, parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais, assim como quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer.

No âmbito das atividades culturais e artísticas, são encerrados: auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos; museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança; bibliotecas e arquivos; praças, locais e instalações tauromáquicas; galerias de arte e salas de exposições; pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.

Nas atividades desportivas (exceto atletas de alto rendimento), são encerrados: campos de futebol, rugby e similares; pavilhões ou recintos fechados; pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares; campos de tiro; courts de ténis, padel e similares; pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares; piscinas; ringues de boxe, artes marciais e similares; circuitos permanentes de motas, automóveis e similares; velódromos; hipódromos e pistas similares; pavilhões polidesportivos; ginásios e academias; pistas de atletismo e estádios.

Quanto às atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, são encerradas: pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; provas e exibições náuticas; provas e exibições aeronáuticas; desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

São também encerrados espaços de jogos e apostas, como casinos, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar (bingos ou similares); salões de jogos e salões recreativos.

Nas atividades de restauração, são encerrados: restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções previstas no diploma; bares e afins; bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes; esplanadas e máquinas de vending.

São ainda encerradas termas e spas, ou estabelecimentos afins.

Atividades e estabelecimentos permitidos

São permitidas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, que disponibilizem bens ou prestem serviços de primeira necessidade ou outros bens ou serviços considerados essenciais na presente conjuntura, como é o caso de:

Minimercados, supermercados e hipermercados; frutarias, talhos, peixarias e padarias; mercados, nos casos de venda de produtos alimentares; produção e distribuição agroalimentar; lotas; restauração e bebidas, nos termos previstos no diploma; confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos previstos no diploma; serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social; farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos; oculistas; estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene; estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos; serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros); papelarias e tabacarias (jornais, tabaco); jogos sociais; clínicas veterinárias; estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos; estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes; estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles; drogarias; lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage; postos de abastecimento de combustível; estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico; estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque; estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação; serviços bancários, financeiros e seguros; atividades funerárias e conexas; serviços de manutenção e reparações ao domicílio; serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio; atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares; serviços de entrega ao domicílio; estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes; serviços que garantam alojamento estudantil; e atividades e estabelecimentos permitidos, ainda que integrados em centros comerciais.

Licenças e autorizações mantêm-se válidas

De acordo com o diploma, no decurso da sua vigência quaisquer licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo.

As novas regras entram em vigor às 00:00 do dia 22 de março de 2020.