A portaria aplica-se às situações em que, em resultado da atual situação excecional provocada pela doença COVID-19, se verifique uma quebra de rendimentos superior a 20% dos rendimentos de: arrendatário de habitação, que constitua a sua residência permanente, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda seja superior a 35%; estudante com contrato de arrendamento para habitação situada a uma distância superior a 50 km da residência permanente do seu agregado familiar, para frequência de estabelecimento de ensino, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do seu agregado familiar que é destinada ao pagamento da renda seja superior a 35%; fiador de arrendatário habitacional que seja estudante e não aufira rendimentos do trabalho, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros do agregado familiar do fiador destinada ao pagamento da renda do estudante seja superior a 35%; ou senhorio de arrendatários habitacionais, quando a quebra no rendimento mensal dos membros do seu agregado familiar decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários ao abrigo do regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, e o rendimento disponível restante desse agregado desça abaixo do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), 438,81 euros em 2020.
É considerado como agregado familiar do arrendatário, do estudante, do fiador ou do senhorio o mesmo agregado que é considerado para efeitos de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Por outro lado, presume-se constituir residência permanente do arrendatário e do estudante a habitação correspondente à sua morada fiscal.
No caso dos arrendatários, incluindo estudantes ou os seus fiadores, a quebra de rendimentos é demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.
No caso dos senhorios, a quebra de rendimentos é demonstrada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.
Em ambos os casos (senhorios e arrendatários), tratando-se de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B do IRS, quando a faturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efetuar a demonstração da diminuição dos rendimentos com referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior, mantendo-se a regra do mês anterior para os restantes membros do agregado.
Para efeito da demonstração da quebra de rendimentos, são considerados relevantes: no caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto; no caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do IRS, o valor antes de IVA; no caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto; no caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas; o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular; o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular; e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Como é feita a demonstração da quebra de rendimentos?
Os rendimentos de trabalho dependente são comprovados pelos correspondentes recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal. Os rendimentos empresariais ou profissionais pelos correspondentes recibos, ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, pelas faturas emitidas nos termos legais. Os restantes rendimentos, são comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente os obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social ou ainda pela declaração sob compromisso de honra do beneficiário, quando não seja possível a obtenção daqueles documentos. No caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, quando não seja possível a obtenção dos comprovativos, os rendimentos podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado.
Quando haja recurso à declaração sob compromisso de honra, os comprovativos dos rendimentos objeto da declaração devem ser entregues no prazo máximo de trinta dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), consoante o caso.
O não pagamento de rendas ao senhorio em virtude do regime excecional da Lei n.º 4-C/2020, é demonstrado por este através da correspondente comunicação do arrendatário.
As comunicações entre os arrendatários e os senhorios e para o IHRU, I. P. são preferencialmente realizadas por correio eletrónico.
Quem, para beneficiar dos apoios previstos, entregar documentos que constituam falsas declarações, além da responsabilidade criminal inerente a tal conduta, é também responsável por todos os danos e custos incorridos com a aplicação das medidas excecionais previstas.
A portaria entrou em vigor no dia 15 de abril e os interessados já podem encontrar o formulário de candidatura aos apoios do IHRU, I. P. numa plataforma própria, no Portal da Habitação.