Foi publicada em Diário da República, no dia 6 de abril, a Lei n.º 4-A/2020, que altera o regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários previsto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
De acordo com o diploma, fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, bem como a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, até sessenta dias após a cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica, prolongando assim esta suspensão por mais dois meses em relação ao que estava inicialmente previsto (previa-se na redação originária que a suspensão só vigorava até à cessação daquelas medidas).
Por outro lado, acrescenta-se agora que fica suspensa, durante o mesmo período, a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação, assim como a produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio.
Fica ainda suspenso o prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil – prazo de seis meses para o senhorio exigir a restituição do prédio a contar da verificação do facto que determina a caducidade do contrato de arrendamento - se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas de prevenção e contenção.
As novas regras entraram em vigor no dia 7 de abril e produzem efeitos desde o dia 12 de março de 2020.