O texto de substituição será validado pela comissão parlamentar no dia 3 de julho e seguirá depois para votação final global, pelo plenário, em princípio no dia 5 de julho. A nova lei estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos. «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar», prevê o diploma, acrescentando que ao Estado incumbe criar «um sistema de acesso à habitação com renda compatível com o rendimento familiar».
De acordo com o texto apresentado, «o Estado é o garante do direito à habitação» e deve assegurar a função social da habitação, isto é, «o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis ou frações com vocação habitacional», utilizando para o efeito, «prioritariamente», o «património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento». Por outro lado, o Estado deve «promover o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada». Esta previsão foi uma das principais alterações à proposta inicial do Partido Socialista (PS), que abandonou a solução da requisição temporária, para fins habitacionais e mediante indemnização, de habitações injustificadamente devolutas ou abandonadas, permanecendo apenas a possibilidade de requisição para esse fim de património público devoluto. A propriedade privada ficou, deste modo, excluída do regime da requisição, cabendo ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais apenas o dever de «incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada, em especial nas zonas de maior pressão urbanística».
O diploma considera devoluta «a habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário». Não são consideradas devolutas as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde. São razões atendíveis para o não uso efetivo da habitação, nomeadamente, a realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações judiciais que impeçam esse uso. Os proprietários de habitações devolutas «estão sujeitos às sanções previstas na lei».
Maior proteção no despejo e no crédito à habitação
Fica estabelecido que o despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente, «casos em que deve ser proporcionado apoio habitacional de emergência».
As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa habitacional, têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.
Sempre que haja lugar a despejo, o Estado garante, nomeadamente, a «não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos (…) quando esteja em causa a casa de morada de família».
Quanto ao crédito à habitação, o diploma estabelece que a dação em cumprimento da dívida poderá extinguir as obrigações do devedor, «independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, desde que tal esteja contratualmente estabelecido, cabendo à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do contrato».
Aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil poderá ser aplicado «um regime legal de proteção, que inclua, nomeadamente, a possibilidade de reestruturação da dívida, a dação em cumprimento, ou medidas substitutivas da execução hipotecária».
Arrendamento habitacional e reabilitação urbana no centro das prioridades
A política fiscal, em matéria de habitação, deverá privilegiar a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento, proteger o acesso a habitação própria, discriminar positivamente as despesas de conservação e manutenção de habitação permanente e penalizar as habitações devolutas. A atribuição de benefícios fiscais nesta matéria «depende da verificação da sua conformidade com os fins que a motivaram e da ausência de comportamentos especulativos», devendo aqueles benefícios ser «regularmente avaliados à luz da variação do mercado habitacional». No âmbito fiscal, o diploma determina ainda que os municípios podem fixar taxas diferenciadas dos impostos, cujo nível de tributação lhes esteja cometido, «em função do uso habitacional efetivo».
O Estado deve discriminar positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração e promover condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado de arrendamento habitacional, nomeadamente através da criação de modalidades de seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento ou mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador. A reabilitação do edificado deverá, por seu turno, «observar condições de eficiência energética, vulnerabilidade sísmica e acessibilidade».
Atividade dos condomínios será regulada por lei
O diploma determina que a «lei regula a atividade dos condomínios, nomeadamente ao nível da constituição de fundos de reserva, da prestação de contas e da fiscalidade, bem como a fiscalização efetiva da existência e utilização dos fundos de reserva». A atividade profissional de gestão de condomínios será também regulada por lei.
Os condomínios irão beneficiar de condições preferenciais para acesso a programas de requalificação e reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e acústico, eficiência energética, acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das habitações.
No prazo de nove meses a contar da publicação da Lei de Bases da Habitação será adaptado em conformidade o quadro legal em vigor e elaborada a respetiva regulamentação e legislação complementar.