O Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, aditou um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo no âmbito da pandemia da doença COVID-19, prevendo que os empreendimentos turísticos podem, excecional e temporariamente, disponibilizar a totalidade ou parte das unidades de alojamento que os compõem para outros usos compatíveis.
Entre os usos compatíveis contam-se, designadamente, as utilizações para: alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços; escritório e espaços de cowork; reuniões, exposições e outros eventos culturais; showrooms; ensino e formação; e salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações.
De acordo com o diploma, a afetação para outros usos de parte ou da totalidade das unidades de alojamento pelas entidades exploradoras não implica a perda da qualificação como empreendimento turístico, cabendo às entidades exploradoras dos empreendimentos definir o número de unidades de alojamento a disponibilizar para outros usos.
Essa disponibilização depende do preenchimento de certas condições, concretamente, a garantia da articulação dos novos usos com a atividade turística, sempre que a mesma se mantenha, e a comunicação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P., através do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, da identificação das unidades de alojamento e do número de camas correspondentes a afetar a usos distintos da exploração turística.
Por outro lado, a disponibilização de unidades de alojamento para outros usos implica o cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde, bem como das demais normas aplicáveis à atividade a desenvolver, e não prejudica o disposto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis.
As novas regras entraram em vigor no dia 23 de novembro e serão aplicáveis até 31 de dezembro de 2022.