Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, o Governo aprovou no dia 14 de fevereiro, em Conselho de Ministros, o decreto-lei que cria o Programa de Arrendamento Acessível (PAA).
Trata-se de um programa de adesão voluntária, que incentiva a oferta de habitação para arrendamento a preços reduzidos, por um lado através da isenção de tributação sobre os rendimentos prediais e, por outro, através da redução do risco associado aos contratos celebrados no seu âmbito. Para o efeito, prevê-se um regime de proteção dos proprietários e dos arrendatários em caso de incumprimento das regras do programa e do contrato, designadamente a suspensão do programa por cinco anos e a restituição dos benefícios auferidos, assim como o acesso a seguros de arrendamento para cobertura dos riscos mais significativos e que permitam a dispensa de fiadores e de caução.
De acordo com a informação avançada, o PAA irá também estabelecer limites máximos de preço de renda, uma taxa de esforço máxima de 35% e um prazo mínimo de cinco anos de duração do contrato de arrendamento, ou de nove meses no caso de residência temporária de estudantes.
O PAA poderá também ser aplicado no âmbito de programas municipais, devendo para o efeito os contratos de arrendamento celebrados no âmbito desses programas obedecer a um conjunto de requisitos a fim de terem acesso ao regime fiscal do PAA.
Quanto ao regime especial dos seguros de arrendamento no âmbito do PAA, prevêem-se três modalidades de seguros, todos eles obrigatórios. Os arrendatários irão beneficiar de uma proteção contra situações involuntárias de quebra de rendimentos e os senhorios verão garantido o pagamento das rendas em falta e de uma indemnização em caso de danos no locado.
IMI agravado para prédios devolutos e arrendamento forçado para ressarcimento de obras coercivas
O Governo aprovou também o decreto-lei que permite aos municípios agravarem ainda mais a elevação da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) já existente para os prédios devolutos, quando localizados em zonas de pressão urbanística e se encontrem devolutos há pelo menos dois anos. Zonas de pressão urbanística são áreas em que se verifica «uma dificuldade significativa de acesso à habitação» e cuja delimitação será «efetuada pelos municípios através de indicadores objetivos relacionados, por exemplo, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais detetadas», esclarece o Governo. Neste contexto, é aperfeiçoado o regime relativo à classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos, sendo alterados os indícios de desocupação para que «os mesmos identifiquem de forma mais apurada as situações de desocupação, algo que é essencial para melhorar a eficácia do sistema».
Foi ainda aprovado o decreto-lei que altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras coercivas necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade das edificações, nos casos em que os proprietários não cumpram o seu dever legal. De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, o novo mecanismo permitirá atuar nas diversas fases do procedimento: na notificação para a intimação de ato devido, na tomada de posse para execução de obra coerciva e na criação de mecanismos legais, designadamente o recurso ao arrendamento forçado dos imóveis intervencionados, com vista ao ressarcimento de todas as despesas incorridas na execução de obras coercivas por uma autoridade administrativa.