A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, por via de uma alteração ao diploma que aprovou o código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), veio permitir que os senhorios com rendas antigas possam voltar a beneficiar do regime especial, instituído no final de 2011, de acordo com o qual, sempre que o valor patrimonial tributário atual do prédio ou parte de prédio for superior ao valor que resultar da capitalização da renda ilíquida anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI. São abrangidos por este regime os prédios urbanos objeto da avaliação geral, consagrada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (isto é, anteriores a 14 de novembro de 1990), ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95 (isto é, anteriores a 5 de outubro de 1995).
Assim, quem não beneficiou deste regime especial em 2012, seja porque não apresentou a declaração de rendas nesse ano seja porque a falhou nos anos seguintes, poderá agora dele beneficiar. Para o efeito, os senhorios devem apresentar anualmente uma participação de que conste o valor da última renda mensal devida e a identificação fiscal do inquilino, acompanhada da participação eletrónica do contrato de arrendamento ou respetivo modelo 2 da AT e cópia do recibo de renda ou canhoto desse recibo relativos aos doze meses anteriores à data da apresentação da participação.
O prazo estabelecido na lei para apresentar a participação de rendas, de 1 de novembro a 15 de dezembro, foi adiado, no que se refere à participação relativa ao ano de 2019, para o período entre 1 de janeiro e 15 de fevereiro de 2020, pela Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro. Contudo, este prazo foi novamente prorrogado pela Portaria n.º 19-A/2020, de 24 de janeiro, para o período de 1 a 20 de março de 2020.
Procedimento extraordinário para participação das rendas de 2019
A participação de rendas é enviada exclusivamente por transmissão eletrónica de dados.
Na apresentação da participação de rendas, os senhorios devem iniciar a sessão no portal das finanças e aceder ao serviço “Arrendamento – Entregar Participação de Rendas”.
Se não existir participação eletrónica do contrato de arrendamento, o primeiro passo será adicionar o mesmo através do registo dos elementos informativos mínimos, nomeadamente, o número de identificação fiscal do inquilino, a data de início do contrato e o valor ilíquido da renda mensal. O senhorio deverá também identificar o prédio arrendado, nos termos constantes da caderneta predial, e indicar o valor total da renda ilíquida anual referente a 2019 e o tipo de recibos que comprovam as rendas ilíquidas relativas aos meses desse ano.
As participações de rendas consideram-se apresentadas na data da respetiva submissão, sendo dispensada a entrega de documentos comprovativos com a participação, sem prejuízo da obrigação da sua apresentação sempre que os mesmos sejam solicitados.
No caso dos prédios em contitularidade de direitos, a participação deve ser apresentada apenas por um dos contitulares, em representação dos restantes, com a identificação de todos os contitulares, das respetivas quotas-partes e do tipo de recibo de renda. Já as heranças indivisas apresentam a participação de rendas através do cabeça de casal.
O procedimento extraordinário descrito foi aprovado pela Portaria n.º 19-A/2020, de 24 de janeiro, e é válido para a participação de rendas relativa ao ano de 2019. Na participação relativa ao ano de 2020 já será utilizado, pela primeira vez, o modelo de participação de rendas aprovado pela Portaria n.º 406/2019, de 20 de dezembro.