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Habitação excluída do novo regime das parcerias público-privadas

Fernanda Cerqueira | 12-12-2019
As parcerias tendentes ao desenvolvimento de políticas de habitação, nos termos da respetiva Lei de Bases, ficam excluídas do âmbito de aplicação do regime jurídico das parcerias público-privadas. E as decisões relativas às parcerias passam a competir ao Conselho de Ministros.
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Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, que procede à alteração do Código dos Contratos Públicos e do regime jurídico que disciplina a intervenção do Estado na definição e acompanhamento global das parcerias público-privadas.

São parcerias público-privadas os contratos por via dos quais uma entidade privada, designada por parceiro privado, se obriga de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.

De acordo com a alteração introduzida, passam a estar excluídos do âmbito de aplicação do regime, as «parcerias tendentes ao desenvolvimento de políticas de habitação, nos termos da respetiva Lei de Bases», bem como, as «parcerias que não prevejam obrigações de pagamento de encargos pelo parceiro público ao parceiro privado, salvo pagamentos de natureza contingente ou sancionatória».  

Entre as alterações efetuadas destacam-se também as que incidem sobre a aprovação da constituição e modificação de parcerias. Assim, nos contratos que configurem uma parceria público-privada, a decisão de contratar, bem como a aprovação das regras a observar na formação dos respetivos contratos, passam a revestir a forma de Resolução do Conselho de Ministros.

Com efeito, passam «a competir ao Conselho de Ministros — no que ao Estado e aos institutos públicos diz respeito —, mediante resolução, todas as decisões relativas à criação de parcerias, como seja o caso da decisão de iniciar um processo de estudo e preparação de lançamento de uma parceria ou a decisão de contratar aquela parceria — prevendo-se o mesmo, com as necessárias adaptações, relativamente à modificação de parcerias», lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 170/2019. Note-se que, até aqui, essa competência cabia apenas aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa.

Com esta alteração, refere ainda o preâmbulo do diploma, «eleva-se, pois, o nível a que as tomadas de decisões respeitantes a parcerias são tomadas, sem prejudicar a exigência de um trabalho técnico em momento prévio à tomada de decisão e no decurso do contrato», como é o caso do trabalho realizado pela Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2019 entraram em vigor no dia 5 de dezembro de 2019.