* indicates required
Notícias

Injunção em Matéria de Arrendamento em vigor a partir de 15 de maio

Tiago Cabral | 14-05-2021
O novo regime visa corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e proteger os arrendatários em situação de especial fragilidade. Em vigor a partir de 15 de maio, as novas regras serão regulamentadas, por portaria, no prazo de 60 dias.
Foto

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, que aprova o Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de Arrendamento.

A injunção em matéria de arrendamento (IMA) foi criada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, enquanto meio processual destinado a efetivar os direitos do arrendatário à cessação de atividades causadoras de risco para a sua saúde, à correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, à correção de impedimento da fruição do locado, bem como ao pagamento do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio.

A referida lei criou ainda o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), a secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação, em todo o território nacional, do procedimento de IMA.

Em paralelo com a criação da IMA, foi também aprovada a Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, que veio proibir e punir o assédio no arrendamento e consagrou a possibilidade de o inquilino intimar o senhorio para tomar as providências ao seu alcance no sentido de cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos, corrigir deficiências do locado, ou das partes comuns do respetivo edifício, que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens e ainda corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais.

Neste contexto, o Decreto-Lei 34/2021, em vigor a partir de 15 de maio, vem agora proceder à definição do regime do procedimento de IMA e à regulamentação do SIMA.

Cada procedimento de IMA diz respeito a apenas um prédio urbano, ou a uma fração autónoma de que o requerente seja arrendatário.

A tramitação do procedimento especial de injunção é efetuada eletronicamente, nos termos a definir por portaria. O requerimento de injunção é, em regra, submetido no SIMA por via eletrónica, podendo em certos casos ser também apresentado em papel.

Recebido o requerimento, e não havendo recusa do mesmo, o SIMA expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de receção, para este, em 15 dias, demonstrar a execução da intimação que constitui objeto do requerimento, acrescida da taxa de justiça paga pela respetiva dedução, ou deduzir oposição à pretensão. Quando seja necessária a realização de obras nas partes comuns de edifício constituído em regime de propriedade horizontal, o requerimento deve ser igualmente notificado ao administrador do condomínio, o qual pode apresentar oposição na parte respeitante à intervenção nas partes comuns do edifício.

Se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição em 15 dias, ou não efetuar o pagamento da respetiva taxa de justiça, o SIMA atribui ao requerimento de IMA a força de título executivo.

A execução do requerimento de IMA ao qual tiver sido aposta a fórmula executória segue os termos previstos no Código de Processo Civil para a execução de sentença ou injunção, não havendo lugar a oposição à execução.

A regulamentação das normas relativas ao procedimento de IMA será efetuada por portaria no prazo de 60 dias a contar da publicação do Decreto-Lei 34/2021, de 14 de maio, nomeadamente no que respeita ao modelo e forma de apresentação do requerimento e da oposição, ao modo de designação, substituição e destituição do agente de execução, à forma de realização de comunicações e notificações, às formas de consulta do processo e de pagamento da taxa de justiça devida, entre outras matérias.