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Isenção de IMI dos empreendimentos com estatuto de utilidade turística passará a depender dos municípios

| 10-04-2018
O Governo quer que, a partir de 2019, sejam os municípios a decidir sobre a isenção de IMI dos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
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O Governo quer que, a partir de 2019, sejam os municípios a decidir sobre a isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

Em causa está a Proposta de Lei n.º 121/XIII, apresentada pelo Governo à Assembleia da República no final do mês de março, que determina a prorrogação, alteração e revogação de determinados benefícios previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Entre as normas que a Proposta de Lei do Governo propõe revogar está o artigo 47º do EBF, que prevê a isenção de IMI, por um período de sete anos, dos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.

Na Exposição de Motivos da Proposta de Lei, o Governo esclarece que a revogação deste artigo, assim como a revogação do artigo 50º do EBF que prevê a isenção de IMI para os parques de estacionamento subterrâneos, não significa que o Governo entenda que os benefícios fiscais aí previstos não devam vigorar, mas sim «que é na esfera dos municípios que deve ser tomada a decisão sobre a sua eventual manutenção», como «aliás já decorre do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, tornando assim desnecessária a manutenção destes artigos no EBF». Note-se que, atualmente, esta isenção é reconhecida, de forma automática, pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação pelo interessado de requerimento devidamente documentado no prazo de 60 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.

A declaração de utilidade turística é uma qualificação atribuída aos empreendimentos de caráter turístico que satisfaçam um conjunto de requisitos, nomeadamente de localização, construção, equipamentos e serviços e que se adequem às políticas definidas pelo Governo para o setor. A declaração de utilidade turística pode ser atribuída, designadamente, a hotéis, pousadas, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts), estabelecimentos de restauração, equipamentos de animação, culturais e desportivos que não constituam ou integrem conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, entre outros. Os empreendimentos podem candidatar-se à atribuição de utilidade turística a título prévio, após a aprovação do projeto, ou a título definitivo, até 6 meses após a abertura ao público do empreendimento. A declaração pode ser requerida pela empresa proprietária do empreendimento ou pela empresa que o explora.

Além da isenção de IMI, os empreendimentos declarados de utilidade turística podem beneficiar da redução do Imposto do Selo a um quinto e de isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais.