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Lei de Bases da Habitação entra em vigor a 1 de outubro

Fernanda Cerqueira | 20-09-2019
Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos.
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É a primeira vez que Portugal tem uma Lei de Bases da Habitação (LBH). Foi um processo legislativo demorado e complexo, que envolveu uma enorme quantidade de audições e recolheu diversos contributos da sociedade civil e de entidades públicas. Governo e grupos parlamentares têm agora nove meses, a partir de 3 de setembro, para propor as alterações legais necessárias para que toda a legislação sobre habitação passe a respeitar a Lei de bases.

Por ocasião da promulgação, a 6 de agosto, o Presidente da República não deixou de apontar «dúvidas quer quanto à possível concretização das elevadas expetativas suscitadas, quer quanto à porventura excessiva especificação para uma Lei de bases, atendendo ao seu significado simbólico volvidas décadas de regime democrático», lê-se na nota publicada no site da presidência.

A LBH reafirma a universalidade do direito à habitação e prevê uma série de instrumentos para que as políticas públicas permitam tornar efetivo um direito constitucional consagrado desde 1976 em Portugal. No diploma, publicado no dia 3 de setembro, lê-se que «Todos têm direito à habitação» e que «O Estado é o garante do direito à habitação». Fica estabelecido que cabe ao Estado assegurar a função social da habitação, isto é, «o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis ou frações com vocação habitacional», recorrendo, para o efeito, «prioritariamente ao património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento». Por outro lado, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem «promover o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada, em especial nas zonas de maior pressão urbanística».

Fica também estabelecida uma maior proteção em caso de despejo, nomeadamente, a «não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos (…) quando esteja em causa a casa de morada de família». E aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil poderá ser aplicado «um regime legal de proteção, que inclua, nomeadamente, a possibilidade de reestruturação da dívida, a dação em cumprimento, ou medidas substitutivas da execução hipotecária».

As associações de moradores vêem o seu papel reconhecido e reforçado e os municípios podem aprovar Cartas Municipais de Habitação, associadas aos Planos Diretores Municipais (PDM) e, por esse motivo, vinculativas para os poderes municipais.

Atividade dos condomínios será fiscalizada

A política fiscal, em matéria de habitação deverá penalizar as habitações devolutas e privilegiar, nomeadamente, a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento, discriminando positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração.

O diploma prevê também a criação do Programa Nacional de Habitação, que estabelecerá os objetivos, prioridades, programas e medidas da Política Nacional de Habitação e do qual constará, nomeadamente, o diagnóstico das carências habitacionais e informação sobre o mercado habitacional. A Política Nacional de Habitação terá de ser aprovada no Parlamento, por proposta do Governo. Deverá ainda ser criado o Conselho Nacional de Habitação, órgão de consulta do Governo nesta matéria.

A atividade dos condomínios será fiscalizada, nomeadamente ao nível da existência e utilização dos fundos de reserva, devendo também ser regulamentada, neste âmbito, a prestação de contas e a fiscalidade.

A nova lei entra em vigor a 1 de outubro. No prazo de nove meses a contar da sua publicação será elaborada a legislação complementar e regulamentar. No mesmo prazo será adaptado em conformidade o quadro legal em vigor.