Foi publicado no dia 23 de agosto o Decreto-Lei n.º 102/2017, que introduz a primeira alteração ao regime jurídico da atividade de mediação imobiliária. As novas regras produzem efeitos desde o dia 1 de julho.
O Decreto-Lei n.º 102/2017 introduz a primeira alteração à Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, transferindo a competência de validação prévia dos projetos de contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais da Direção-Geral do Consumidor para o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I.P). Esta alteração, inserida no âmbito da medida do Simplex+2016 ‘Informação ao Consumidor + simples’, tem como objetivo «reforçar a capacidade de atuação das autoridades de fiscalização, dotando-as de uma maior capacidade de intervenção preventiva e reduzir a dispersão de competências entre várias entidades», pode ler-se no preâmbulo do diploma.
Por outro lado, e no sentido de «simplificar a obrigação a cargo dos operadores económicos», passa a prever-se que aquela obrigação seja de mero depósito, ficando assim dispensada de aprovação prévia, quando a empresa de mediação imobiliária utilize o modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais a aprovar por portaria. O modelo de contrato deve ser depositado, por via preferencialmente eletrónica, junto do IMPIC, I. P.
A falta de aprovação prévia ou de depósito do modelo de contrato passa a constituir contraordenação, punível com coima de 500 a 2500 euros.
Estabelecimentos comerciais com novas regras de informação ao consumidor
O Decreto-Lei n.º 102/2017 introduz também várias alterações às obrigações de informação ao consumidor que têm de estar afixadas nos estabelecimentos comerciais de venda de bens e/ou prestação de serviços. Assim, algumas das obrigações previstas na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, são alteradas, deixando de ser obrigatória a sua afixação, e outras são eliminadas.
Assim, os titulares dos estabelecimentos comerciais deixam de estar obrigados a afixar o dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar, passando apenas a ter de disponibilizar o respetivo comprovativo às autoridades de fiscalização quando estas o solicitem.
São também simplificadas algumas obrigações no que se refere aos estabelecimentos de restauração e bebidas, deixando nomeadamente de ser obrigatória a afixação de informação relativa à tipologia do estabelecimento comercial e à sua capacidade máxima. Isto porque se entendeu que aquela informação apenas «é relevante para efeitos de fiscalização, constando já da autorização para o exercício da atividade económica ou das meras comunicações prévias», esclarece o preâmbulo do diploma.
Torna-se também facultativa a afixação de informação que esclareça os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues, se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções.
Por outro lado, é eliminada a obrigação de os estabelecimentos dos sectores industrial, da hotelaria e restauração divulgarem ao público o encaminhamento dos óleos alimentares usados.
O diploma harmoniza ainda as regras nacionais em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo com as normas europeias, passando os comerciantes a estar obrigados a informar os consumidores acerca das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, apenas quando adiram a essas entidades ou estejam legalmente obrigados a recorrer às mesmas.
É também prevista a criação de uma plataforma eletrónica que permitirá aos operadores económicos emitir, de forma automática e uniforme, os dísticos e os modelos para a afixação de toda a informação a que se encontram obrigados por lei. A nova ferramenta digital estará operacional até ao final do mês de setembro e será acessível através do balcão único eletrónico.