Foi aprovado na Assembleia da República no dia 18 de junho, em votação final global, o Projeto de Lei do PCP que estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias, com a abstenção do PS e os votos a favor das restantes bancadas parlamentares.
A redação final do diploma resultou da reunião ocorrida na Comissão de Orçamento e Finanças, a 9 de junho, na sequência da iniciativa legislativa apresentada em março pelo PCP.
O texto final do diploma, a que o Imojuris teve acesso, estabelece a prorrogação e o alargamento das moratórias bancárias até 31 de dezembro de 2021, «em virtude da degradação da situação económica e social».
As entidades beneficiárias (famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social) que, no dia 1 de outubro de 2020, se encontravam abrangidas por alguma das moratórias previstas na lei, beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas pelo período de três meses, desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, «exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital».
É abrangido por esta prorrogação, no que se refere às pessoas singulares, o crédito hipotecário e a locação financeira de imóveis destinados à habitação, assim como o crédito aos consumidores para educação, incluindo para formação académica e profissional. Quanto às pessoas coletivas, são abrangidos os créditos concedidos às empresas cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de códigos de atividade económica (CAE) constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26-03, que aprovou o regime legal das moratórias bancárias, ou seja, as empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID-19, como o turismo, a cultura, o setor social, o comércio, o alojamento, a restauração, os transportes ou a reparação e aluguer de veículos automóveis. Em ambos os casos, famílias e empresas vão poder continuar a beneficiar da suspensão do pagamento de capital, durante este período adicional de três meses, ou seja, até 31 de dezembro de 2021.
Quanto às entidades beneficiárias que aderiram à moratória no novo prazo concedido após 30 de setembro de 2020, e que findou a 31 de março de 2021, beneficiam também da prorrogação suplementar da moratória, desde a data em que a mesma cessaria (nove meses contados da data da comunicação da adesão) até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital e desde que estejam em causa as operações de crédito atrás referidas contratadas por pessoas singulares (crédito à habitação ou para educação) ou, no caso de pessoas coletivas, operações contratadas pelas empresas dos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia.
O restante tecido empresarial, que já tinha começado a pagar juros desde 1 de abril de 2021, retomará o pagamento de capital a partir de 1 de outubro de 2021, ou seja, fica excluído desta prorrogação.
As famílias e empresas abrangidas que pretendam beneficiar desta prorrogação devem comunicar a sua intenção às instituições de crédito no prazo mínimo de 20 dias antes da cessação da medida de apoio de que beneficiam. A prorrogação abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio.
Prorrogação fica dependente da Autoridade Bancária Europeia
De acordo com o diploma aprovado, a «execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA), relativas a moratórias legislativas e não-legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que seja estabelecido nessas Orientações».
Em face desse enquadramento regulatório da EBA, o Governo terá de definir, por decreto-lei, as «adaptações necessárias ao quadro normativo nacional», estabelece o diploma.
Aprovada no Parlamento a 18 de junho, prevê-se que a lei que prorroga as moratórias bancárias entre em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.