* indicates required
Notícias

Municípios podem elevar ao sêxtuplo a taxa de IMI de prédios devolutos

Fernanda Cerqueira | 22-05-2019
Já está em vigor o diploma que possibilita o agravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativamente a prédios urbanos devolutos há mais de dois anos em zonas de pressão urbanística. A partir de agora, os municípios poderão elevar ao sêxtuplo a taxa de IMI destes prédios e agravá-la em mais 10% em cada ano subsequente.
Foto

Para o Governo, «a não disponibilização de oferta de imóveis, quando estes existam, sobretudo nas zonas do País onde se verifica maior dificuldade de acesso à habitação, é uma prática lesiva do interesse público», pelo que se justifica «uma ação mais interventiva do Estado» e o «reforço da penalização da manutenção de imóveis sem utilização nas áreas em que estes sejam mais necessários», lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio. Neste contexto, é criada a «possibilidade de os municípios agravarem significativamente a elevação da taxa de imposto municipal sobre imóveis já existente para os imóveis devolutos localizados em zonas de pressão urbanística».

Recorde-se que os municípios já podiam elevar anualmente ao triplo a taxa de IMI de prédios urbanos devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas. Com o novo diploma essa possibilidade mantém-se, mas o agravamento da taxa ainda pode ser maior em determinados casos. Concretamente, os prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, quando localizados em zonas de pressão urbanística, passam a estar sujeitos a um agravamento equivalente a seis vezes a taxa de IMI aplicável no município em causa, a qual pode ainda ser agravada em mais 10% em cada ano subsequente. Este agravamento tem como limite máximo o valor de doze vezes a taxa de IMI aplicável no município, que pode oscilar entre 0,3% e 0,45%.

De acordo com o diploma, zonas de pressão urbanística são áreas em que se verifica «uma dificuldade significativa de acesso à habitação», seja por a oferta habitacional ser escassa ou desadequada face às necessidades, seja por essa oferta ser disponibilizada a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos. Caberá aos municípios fazer a delimitação das zonas de pressão urbanística atendendo a indicadores objetivos relacionados, nomeadamente, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais detetadas.

Paralelamente, são também alterados os indícios de desocupação para efeitos de classificação dos prédios urbanos ou frações autónomas como devolutos. Assim, passam também a constituir indícios de desocupação a existência cumulativa de consumos baixos de água e eletricidade, considerando-se como tal «os consumos cuja faturação relativa não exceda, em cada ano, consumos superiores a 7 m3, para a água, e de 35 kWh, para a electricidade». E mesmo que os consumos sejam superiores aos indicados, isso não afasta a possibilidade de o imóvel ser classificado como devoluto, desde que atestado por uma vistoria. Além disso, não se consideram devolutos os prédios urbanos ou frações autónomas integrados em empreendimentos turísticos ou inscritos como estabelecimentos de alojamento local e, bem assim, aqueles cujos consumos mínimos de água e electricidade não sejam atingidos «devido a impedimento objetivo de utilização do imóvel», nomeadamente em virtude de disputa judicial quanto à respetiva posse ou por motivos de formação, saúde, prestação de cuidados permanentes enquanto cuidador informal ou permanência em equipamento social, desde que devidamente comprovados.

As novas regras, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 67/2019, entram em vigor no dia 22 de maio.