Foi publicado, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, que aprova a terceira alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecendo normas especiais em matéria de municipalização das sociedades de reabilitação urbana.
Considerando o «relevante interesse público local» prosseguido pelas sociedades de reabilitação urbana, integradas ou a integrar no setor empresarial local, o Governo aprovou e fez publicar em Diário da República, no dia 27 de julho, o Decreto-Lei n.º 88/2017, que altera o regime jurídico da reabilitação urbana, consagrando um regime especial para estas sociedades.
A alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 88/2017 «pretende prever um tratamento adequado da municipalização das sociedades de reabilitação urbana, tanto constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio [regime excecional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística], como constituídas ou a constituir ao abrigo do atual regime», esclarece o preâmbulo do diploma.
Nesse sentido, são clarificados vários aspetos, particularmente no que respeita ao regime financeiro e às causas de dissolução aplicáveis às sociedades de reabilitação urbana.
O diploma esclarece, nomeadamente, que as cláusulas específicas de extinção das sociedades de reabilitação urbana contidas no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana), se aplicam também à extinção das sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, afastando assim expressamente a aplicabilidade a estas sociedades das causas de extinção previstas na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local. No preâmbulo do diploma, o Governo justifica esta opção dizendo que a «aplicação do regime jurídico da atividade empresarial local às sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, implicaria mais custos económicos e institucionais do que a solução ora expressamente consagrada, a qual permite, ainda, a conclusão das atividades que integram o objeto social daquelas sociedades dentro de um prazo adequado».
As novas regras entraram em vigor no dia 28 de julho.