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Novo programa 1.º Direito prevê apoios financeiros para acesso a habitação

| 08-06-2018
O Governo fez publicar, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. O novo programa já está em vigor e tem disponíveis soluções de apoio à construção nova, à reabilitação e à aquisição de habitações.
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O Governo fez publicar, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação. O novo programa já está em vigor e tem disponíveis soluções de apoio à construção nova, à reabilitação e à aquisição de habitações.

Inscrito no âmbito da Nova Geração de Políticas de Habitação, o 1.º Direito é um programa que pretende «assegurar o acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em situações indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder, sem apoio, a uma solução habitacional adequada», pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 37/2018. Neste contexto, considera-se que vivem em condições indignas as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, como é o caso das que residem de forma permanente em situação de precariedade, insalubridade e insegurança, sobrelotação ou inadequação da habitação com as caraterísticas das pessoas que nela habitam, nomeadamente quando existem barreiras físicas que impedem ou dificultam o acesso à habitação a pessoas com deficiência.

Podem aceder a uma habitação financiada com apoio público concedido ao abrigo deste programa, a pessoa ou o agregado familiar, nacional ou estrangeiro, que viva em condições indignas e esteja em situação de carência financeira. Sendo estrangeiro, é exigido certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.

Fica excluído do apoio quem for detentor de título (como propriedade, usufruto ou arrendamento) que lhe confira, e ao seu agregado, o direito a utilizar outra habitação adequada. Contudo, esta exclusão não se aplicará quando a habitação em causa se localizar a mais de 100 km do local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional, ou quando a habitação estiver ocupada por terceiros com título legítimo para a sua utilização como residência permanente, ou ainda em situações de violência doméstica. Excluídos deste apoio ficam também aqueles que tenham beneficiado de apoio público a fundo perdido ou de uma indemnização no âmbito de regimes especiais de apoio a programas municipais de realojamento, e não sejam dependentes ou deficientes, bem como os cidadãos estrangeiros com autorização de residência temporária para o exercício de atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.

Além dos beneficiários diretos, podem também beneficiar de apoio as entidades que criem soluções de habitação para as pessoas e agregados abrangidos pelo 1.º Direito, nomeadamente, o Estado, as Regiões Autónomas e municípios, as empresas públicas, entidades públicas empresariais, institutos públicos e empresas municipais, as misericórdias, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades de interesse público, as associações de moradores e cooperativas de construção e habitação, assim como os proprietários de frações ou prédios situados em zonas degradadas das cidades.

Previstos financiamentos à aquisição, construção e reabilitação de prédios ou frações

No âmbito do Programa 1.º Direito podem ser apoiadas diferentes ‘soluções habitacionais’, designadamente, a aquisição de frações ou prédios para destinar a habitação, a construção de prédios ou empreendimentos habitacionais e a aquisição de terrenos destinados a esse fim, a reabilitação de frações ou de prédios habitacionais, o arrendamento de habitações para subarrendamento, ou ainda a aquisição, reabilitação ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares de apoio social.

Para efeito de financiamento, são elegíveis as despesas com o preço das aquisições ou das empreitadas, os trabalhos e fornecimentos necessários às soluções de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental que não estejam incluídos nos fornecimentos da empreitada, as prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização e segurança da obra e os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios.

Os apoios previstos podem ser em espécie, técnico ou financeiro. Este último pode ser concedido sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis e de bonificação da taxa de juro de empréstimos. Os financiamentos podem ser constituídos por comparticipação, por empréstimo ou por comparticipação e empréstimo, tendo como limite máximo o valor de referência estabelecido para cada solução habitacional. «O montante total do financiamento à promoção de soluções habitacionais através de aquisição, de aquisição e reabilitação, de reabilitação ou de construção não pode exceder 90% do valor de referência aplicável ou do valor total das despesas elegíveis, se este for inferior», estabelece o diploma.

No caso de financiamento à aquisição, o valor de referência para o cálculo da comparticipação é o produto da área bruta da fração ou da totalidade da área bruta habitacional do prédio pelo valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares, por concelho, do último trimestre divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). A comparticipação à aquisição será no montante máximo de 40% das despesas elegíveis, sem nunca exceder o montante correspondente a 30% do valor de referência atrás indicado. Já o apoio à construção pode chegar a 35% do valor final da construção, acrescido das demais despesas que forem elegíveis. No caso de reabilitação de prédios ou frações, a comparticipação pode chegar a metade das despesas elegíveis.

O programa permite, além disso, que a parte das despesas elegíveis que não é comparticipada possa ser financiada com empréstimos bonificados, pelo prazo máximo total de 30 anos. A bonificação da taxa de juro é de metade da taxa de referência para o cálculo de bonificações, ou da taxa contratual quando esta for inferior.

Candidaturas devem ser apresentadas junto dos municípios

Os pedidos de apoio devem ser entregues junto do município territorialmente competente, que poderá optar por atribuir uma habitação municipal, incluir o pedido no âmbito de uma candidatura própria do município à promoção de uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, ou ainda considerar o pedido como candidatura individualizada.

De acordo com as contas do Governo, o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação representa um investimento de 1700 milhões de euros até 2024.