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PS apresenta nova versão do Projeto de Lei de Bases da Habitação

Fernanda Cerqueira | 03-05-2019
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) deu entrada no Parlamento, no dia 26 de Abril, da nova versão do Projeto de Lei de Bases da Habitação. No novo texto, é abandonada a requisição temporária, para fins habitacionais, de habitações injustificadamente devolutas ou abandonadas, face às dúvidas de constitucionalidade que essa solução suscitou.
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O texto inicial, apresentado em abril do ano passado, foi «reestruturado segundo os grandes temas em causa, simplificado na sua redação e com alterações nalgumas disposições mais criticadas», esclarece a deputada Helena Roseta, uma das autoras do projecto, na sua página na Internet.  

No texto de substituição, agora apresentado, o Grupo Parlamentar do PS retirou o mecanismo da requisição temporária pelas entidades públicas, para fins habitacionais, mediante indemnização, de habitações injustificadamente devolutas ou abandonadas, permanecendo apenas a possibilidade de requisição de património público devoluto. 

No que se refere aos despejos, foi eliminada a proibição de despejos de primeira habitação durante o inverno que, segundo Helena Roseta, «não se justifica no nosso clima», mantendo-se a proibição no período nocturno, salvo em situação de emergência (nomeadamente, incêndio, risco de calamidade ou ruína iminente), casos em que deve ser proporcionado apoio habitacional de emergência.

A ‘função social da habitação’ é redefinida como «o uso efectivo para fins habitacionais de imóveis ou fracções com vocação habitacional». Também o conceito de ‘habitação devoluta’ foi revisto, considerando-se como tal «a habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efectivo, por motivo imputável ao proprietário». Ressalvam-se as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde, que não são consideradas devolutas. Por outro lado, consideram-se como motivos justificados para o não uso efetivo da habitação a realização de obras, autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações judiciais que impeçam esse uso.

No que concerne ao direito à habitação e ao ‘habitat’, foram clarificadas as ‘condições da habitação’, considerando-se que a mesma tem uma «dimensão adequada aos seus residentes se a área, o número das divisões e as soluções de abastecimento de água, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade». Além disso, prevêem-se direitos complementares da habitação, como o ‘direito à proteção da habitação permanente’, o ‘direito à escolha do lugar de residência’ e o ‘direito à morada’, cuja redação foi aperfeiçoada, e manteve-se a ligação da habitação ao ‘habitat’, bem como a distinção entre ‘habitat’ rural e urbano.

A nova redação do projeto explicita também o conceito de ‘unidades de convivência’, entendidas como «conjuntos de pessoas que partilham a habitação de forma habitual e permanente, sem economia comum e independentemente da relação existente entre si» e que passam a gozar de proteção equivalente à das famílias.

‘Habitação acessível, ‘habitação colaborativa’, ‘habitação duradoura’ e ‘bolsas de habitação’

Refletindo as medidas que constam da ‘Nova Geração de Políticas de Habitação’, apresentadas no último ano, o projeto introduz, no capítulo sobre arrendamento, o conceito de ‘habitação acessível’, entendida como uma modalidade de acesso à habitação em que o valor da renda tem em conta os rendimentos das famílias, assegurando uma taxa de esforço comportável. É também introduzido o conceito inovador de ‘habitação colaborativa’, em que a habitação coexiste com espaços e serviços comuns partilhados.

No que respeita ao crédito à habitação, é admitida a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, desde que tal esteja contratualmente estabelecido, cabendo à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do contrato. Entre as modalidades de acesso à habitação própria incluem-se, nomeadamente, a locação financeira de fogos habitacionais, com opção de compra no final do prazo contratual, e a ‘habitação duradoura’, que permite contratualizar o uso da habitação por um período vitalício, como se fosse própria, mas sem detenção da propriedade.

No âmbito dos recursos da política de habitação, é substituído o conceito de ‘fundos de habitação e reabilitação’ pelo de ‘bolsas de habitação’, «para não gerar confusão com os fundos imobiliários, que têm um normativo próprio de funcionamento e supervisão», esclarece Helena Roseta. Estas bolsas podem incorporar património imobiliário público, receitas resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais e dotações orçamentais destinadas a financiar a política de habitação.

Garantia de um parque habitacional público de dimensão igual ou superior à média europeia

Nas intervenções prioritárias, foram reforçados os deveres públicos em matéria de áreas urbanas de génese ilegal e núcleos de habitação precária, «mas foi eliminado o artigo que previa o recurso à requisição de habitações devolutas em caso de partilhas sucessórias, pelas dúvidas que essa proposta suscitou», esclarece Helena Roseta.

Nos instrumentos da política de habitação, mantiveram-se as quatro principais categorias, concretamente, a promoção e gestão da habitação pública, a política fiscal, as medidas de apoio financeiro e subsidiação, e a regulação, que inclui todo o quadro legal e regulamentar aplicável à habitação.

Além disso, o projeto determina que o Estado deverá garantir a existência de um parque habitacional público de dimensão igual ou superior à média dos países da União Europeia, prevendo anualmente a dotação necessária à sua concretização progressiva. Note-se que, «atualmente, apenas 2% da habitação em Portugal é pública, os restantes 98% são privados», sublinha Helena Roseta.