No início de agosto, o Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto n.º 233/XIII, relativo ao exercício do direito de preferência pelos arrendatários. Na ocasião, Marcelo Rebelo de Sousa apontou determinados aspetos que exigiam a clarificação do legislador. Neste contexto, a Assembleia da República reapreciou aquele diploma e aprovou-o, com alterações, na reunião plenária do dia 21 de setembro, com os votos a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN e contra do PSD e CDS-PP.
Assim, ficou agora clarificado que determinadas especificidades introduzidas pelo diploma quanto ao exercício do direito de preferência apenas se aplicam às situações de arrendamento para fins habitacionais, concretamente, as previsões relativas aos casos de venda da totalidade do prédio («venda de coisa juntamente com outras») e aos casos em que o locado se insere em parte de prédio não constituído em propriedade horizontal.
Neste último caso - edifício não sujeito ao regime da propriedade horizontal – foi retirada a norma que previa a obrigação de o arrendatário (preferente) propor ação judicial de divisão de coisa comum no prazo de 180 dias a contar da compra do local arrendado, caso não tivesse sido entretanto requerida a constituição da propriedade horizontal. E, em substituição desta norma, prevê-se agora que o arrendatário habitacional de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal «tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma», direito este «relativo à quota parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota parte face ao valor total da transmissão». E fica também estabelecido que aqueles valores devem ser indicados pelo senhorio na comunicação dirigida ao arrendatário para o exercício da preferência. Por outro lado, a «aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota parte do prédio a que corresponde o locado», prevê ainda o diploma.
Nesta reapreciação foi também reposta a exigência de um período mínimo de arrendamento para o inquilino ter direito de preferência, prevendo-se agora que o local tem de estar arrendado há mais de dois anos, menos um do que consta atualmente da lei.
Além disso, foi eliminada a previsão que não excluía a preferência no caso de o alienante receber de terceiro a promessa de uma prestação acessória não avaliável em dinheiro e que o arrendatário (preferente) não pudesse satisfazer.
Quanto à aplicação no tempo, não foi aprovada a proposta de alteração do Bloco de Esquerda segundo a qual, com a entrada em vigor do diploma, «é garantido o exercício do direito de preferência aos arrendatários de locados em processo de compra e venda que não estejam concretizados».
Recorde-se que o diploma agora reapreciado faz parte de um extenso pacote legislativo em matéria de habitação, que inclui quase três dezenas de iniciativas oriundas do Governo e dos vários grupos parlamentares.