O Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, introduz a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Esta mais recente alteração vem reativar as moratórias bancárias, permitindo novas adesões até ao dia 31 de março de 2021 (recorde-se que o prazo anteriormente previsto para comunicar novas adesões tinha terminado a 30 de setembro de 2020). O alargamento do prazo de adesão à moratória de crédito foi também autorizado pelo artigo 363.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 (LOE 2021), publicada também a 31 de dezembro.
As famílias e empresas que adiram à moratória neste novo prazo podem beneficiar dos seus efeitos por um período de até nove meses, contados da data da comunicação da adesão.
O diploma estabelece um regime específico aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020, segundo o qual podem aderir à moratória, até 31 de março de 2021, as entidades beneficiárias que, a 1 de outubro de 2020, não se encontravam abrangidas por alguma das medidas de apoio previstas no regime legal, assim como aquelas que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiem ou tenham beneficiado das medidas de apoio por um período inferior a nove meses e desde que o período total de aplicação dos efeitos das medidas de apoio não exceda, em caso algum, nove meses. Significa isto que, relativamente às empresas e famílias que já tinham sido abrangidas (antes de 1 de outubro de 2020) por alguma das medidas de apoio, o limite de nove meses inclui também o período de benefício anterior.
As famílias e empresas que pretendam aderir à moratória e não tenham a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social devem efetuar o pedido de regularização da situação até à data da comunicação da adesão. Por outro lado, não podem estar, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição mutuante, ou encontrar-se em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos, ou em execução por qualquer uma das instituições de crédito, aplicando-se as demais regras previstas no regime atual.
As empresas que integrem os setores mais afetados pela pandemia (como o turismo, a cultura, o setor social, o comércio, o alojamento, a restauração, os transportes ou a reparação e aluguer de veículos automóveis) continuam ainda a beneficiar de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeito do regime legal da moratória, permitindo que os pagamentos sejam feitos de forma mais faseada e em linha com a evolução da atividade económica.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, entraram em vigor a 1 de janeiro de 2021.
Isenção de emolumentos e outros encargos registais
De acordo com o previsto no artigo 238.º da LOE 2021, os atos registais associados às moratórias de crédito junto das conservatórias do registo predial e do registo automóvel ficam isentos de emolumentos e outros encargos com estes relacionados.
Recorde-se que o regime legal de moratória se aplica aos contratos de crédito hipotecário e aos contratos de locação financeira de imóveis destinados à habitação celebrados com pessoas singulares, bem como às operações de crédito aos consumidores para educação, incluindo para formação académica e profissional. Abrange também os contratos de crédito celebrados com empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social.