«Apesar de reservas que lhe suscita, em termos de ponderação e eficácia, considerando que o novo regime decorre da Lei do Orçamento do Estado para 2019 e que ainda mitiga os seus efeitos, quer alargando a intervenção dos interessados, quer reconhecendo diversas situações que obstam à sua aplicação, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 287.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, visa fazer face a problemas habitacionais em zonas de pressão urbanística», lê-se na nota publicada no site da Presidência.
Aprovado na reunião do Conselho de Ministros de 14 de fevereiro, este diploma permite aos municípios elevarem ao sêxtuplo a taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), agravada, em cada ano subsequente, em mais 10 %, relativamente aos prédios urbanos ou frações autónomas que se encontrem devolutos há mais de dois anos, localizados em zonas de pressão urbanística. Para o efeito, entende-se que são zonas de pressão urbanística áreas em que se verifique uma dificuldade significativa de acesso à habitação, seja por a oferta habitacional ser escassa ou desadequada face às necessidades ou por essa oferta ser disponibilizada a valores superiores aos suportáveis pela generalidade dos agregados familiares, sem que estes entrem em sobrecarga de gastos habitacionais face aos seus rendimentos, e cuja delimitação é efetuada pelos municípios através de indicadores objetivos relacionados, por exemplo, com os preços do mercado habitacional, com os rendimentos das famílias ou com as carências habitacionais detetadas.
Marcelo Rebelo de Sousa promulgou também o diploma do Governo que cria o Programa de Arrendamento Acessível (PAA), «no pressuposto que este diploma não prejudica as iniciativas que os Municípios entendam desenvolver no mesmo domínio», pode ler-se na nota da Presidência. Recorde-se que este programa prevê a isenção de tributação sobre os rendimentos prediais dos contratos celebrados ao abrigo do mesmo, como contrapartida à redução do preço de renda. O PAA estabelece limites máximos de preço de renda, uma taxa de esforço máxima de 35% e um prazo mínimo de cinco anos de duração do contrato de arrendamento, ou de nove meses no caso de residência temporária de estudantes. Complementarmente, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2019, de 9 de janeiro, estabelece o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível, no âmbito do PAA.
Foi também promulgado o decreto-lei que altera as regras aplicáveis à intimação para a execução de obras de manutenção, reabilitação ou demolição e sua execução coerciva, «atendendo a que a última versão do diploma acentuou o carater alternativo das soluções e exigiu a proporcionalidade na opção entre elas, bem como a audição dos proprietários», refere a nota da Presidência. Recorde-se que o diploma prevê, designadamente, o recurso ao arrendamento forçado dos imóveis intervencionados, com vista ao ressarcimento de todas as despesas incorridas na execução de obras coercivas por uma autoridade administrativa.