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Prolongado até ao final deste ano o envio por correio eletrónico de pedidos de registo

Tiago Cabral | 22-02-2021
Foi prorrogada até 31 de dezembro de 2021 a vigência do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, designadamente pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial.
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O Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, prorrogou até 31 de dezembro de 2021 a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

«Atento o contexto de limitações ao atendimento e à prática de atos presenciais, decorrente da evolução da situação pandémica em Portugal, é prorrogado até 31 de dezembro de 2021 o regime do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual, permitindo, assim, continuar a disponibilizar aos cidadãos e às empresas canais desmaterializados para a prática de atos que dispensam deslocações e presença física dos interessados nas instalações de entidades e de serviços de registo, ao mesmo tempo que se maximiza a capacidade de resposta destes», pode ler-se no preâmbulo do diploma.

O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, estabeleceu diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a viabilizar e promover a prática de atos por meios de comunicação à distância. No que toca aos procedimentos e atos de registo, considerando as restrições vigentes em matéria de atendimento presencial e também os casos em que não exista a possibilidade de efetuar pedidos de registo online, aquele diploma veio prever a possibilidade de os cidadãos recorrerem a mais um canal desmaterializado de atendimento dos serviços de registos assente no correio eletrónico.

Assim, desde 16 de abril, os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser efetuados online através da página da Internet do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.), podem ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo, ou por outra via eletrónica que seja definida pelo conselho diretivo do IRN, I. P.

Os pedidos de registo podem ser efetuados mediante requerimento assinado eletronicamente pelos intervenientes com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital ou a outra modalidade de assinatura eletrónica qualificada, ou, quando exista, através de formulário disponibilizado na página da Internet do IRN, I. P.

O pagamento dos emolumentos devidos deve ser efetuado antes da remessa do pedido de registo, devendo o requerente instruir o pedido com o respetivo comprovativo.

Excecionalmente, e com vista a facilitar a vida dos cidadãos, para além dos meios eletrónicos de pagamento existentes, passou a admitir-se o pagamento por cheque não visado ou vale postal, para que o cidadão não se veja impedido de efetuar os pedidos de registo por correio eletrónico.

Quando seja possível efetuar o pedido de registo online através da página da Internet do IRN, I. P., o envio de pedidos de registo por correio eletrónico, ou por outra via eletrónica, é causa de rejeição da apresentação ou do pedido.

O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabeleceu estas regras excecionais e temporárias, estava previsto inicialmente que apenas vigorasse até 30 de junho de 2020. Acontece que, a sua vigência foi depois sucessivamente prorrogada, primeiro pelo Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de junho, até 31 de dezembro de 2020, e agora pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, até ao final de 2021.