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Proposta de LOE 2020 prevê o agravamento da tributação do alojamento local

Fernanda Cerqueira | 27-01-2020
Metade dos rendimentos provenientes da atividade de alojamento local (AL) passarão a ser tributados, no âmbito do regime simplificado de IRS e de IRC, sempre que o estabelecimento estiver localizado numa área de contenção.
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Na Proposta de Lei de Orçamento do Estado para 2020 (LOE 2020), o Governo prevê o agravamento da tributação da atividade de exploração de estabelecimentos de AL, na modalidade de moradia ou apartamento, no caso de estabelecimentos localizados em áreas de contenção.

Regra geral, os rendimentos decorrentes do exercício da atividade de AL enquadram-se, no caso das pessoas singulares, na Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) e o contribuinte pode, neste contexto, optar pela determinação do rendimento com base na contabilidade organizada ou através da aplicação das regras do regime simplificado, caso não tenha obtido no ano anterior rendimentos superiores a 200 mil euros. No âmbito do regime simplificado, quer de IRS quer de IRC, o rendimento tributável é apurado através da aplicação de coeficientes legalmente previstos. Ora, de acordo com a Proposta de LOE 2020, o coeficiente aplicável à atividade de exploração de estabelecimentos de AL na modalidade de moradia ou apartamento passa de 0,35 para 0,50 sempre que o estabelecimento em causa estiver localizado numa área de contenção (mantendo-se o coeficiente de 0,35 para os estabelecimentos localizados fora dessas áreas).

Este coeficiente agravado aplicar-se-á aos estabelecimentos localizados em «todas as zonas de contenção», quer sejam absolutas ou relativas, explicou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, citado pela Lusa.

Recorde-se que, na sequência da última alteração ao regime jurídico do AL, as Câmaras Municipais podem, por regulamento municipal, delimitar áreas de contenção, fixando regras para a instalação de estabelecimentos de AL e impondo limites ao número de estabelecimentos que se admitem naqueles territórios. O Regulamento Municipal de Alojamento Local do Município de Lisboa entrou em vigor no passado mês de novembro e a Câmara do Porto está também a ultimar o seu regulamento.

Em Lisboa, são áreas de contenção absoluta o Bairro Alto/Madragoa, Castelo/Alfama/Mouraria, Colina de Santana e Baixa/Eixos Avenida da Liberdade/Avenida da República/Avenida Almirante Reis. E são áreas de contenção relativa a Graça e a Zona Envolvente à Avenida Almirante Reis - Bairro das Colónias. No Porto, e até à aprovação do regulamento de AL do município, vigora a suspensão da autorização de novos registos de AL nas áreas de contenção, maioritariamente localizadas no Centro Histórico e, em menor grau, na freguesia do Bonfim.

Receita adicional reverte para o IHRU

De acordo com a Proposta de LOE 2020, o Governo pretende que a receita obtida por via deste agravamento seja consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I.P.). «Constitui receita do IHRU, I. P., a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção». A parte da coleta proporcional do IRS será «determinada em função do peso do agravamento de coeficiente aplicável aos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção, no total de rendimentos líquidos auferidos pelo sujeito passivo», lê-se no texto da proposta.

Pelo facto de apenas em 2021 ser possível fazer o apuramento do primeiro ano de aplicação deste agravamento, com a liquidação do IRS de 2020, a consignação da receita para o IHRU, I.P. será feita de forma faseada. Assim, em 2020 será transferido para o IHRU, I. P. sete milhões de euros, em 2021 dez milhões e em 2022 o valor que resultar do IRS liquidado relativamente aos rendimentos de 2020 e anos seguintes.

Transferência de AL para arrendamento habitacional fica isenta de mais-valias

Citado pela Lusa, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais esclareceu que esta alteração do coeficiente «deve ser vista em conjunto com todas as outras alterações feitas no sentido de favorecer a migração da oferta de alojamento local para o arrendamento, designadamente acessível, por exemplo as mais-valias que estavam suspensas e que se eliminam na totalidade, desde que essa oferta transite, pelo menos cinco anos, para o mercado de arrendamento».

Com efeito, e de acordo com a versão preliminar da LOE 2020, na parte em que altera o código do IRS, «não é considerada mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F», isto é, que seja destinado ao arrendamento. Em caso de restituição ao património particular de imóvel habitacional que seja afeto à obtenção de rendimentos da Categoria F (rendimentos prediais), «não há lugar à tributação de qualquer ganho, se em resultado dessa afetação o imóvel gerar rendimentos durante cinco anos consecutivos», pode ler-se no texto da proposta.