Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho, que estabelece os requisitos imperativos de cada uma das garantias dos contratos de seguro de arrendamento acessível, obrigatórios para os senhorios e inquilinos que queiram celebrar contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.
Recorde-se que os contratos de seguro de arrendamento acessível têm obrigatoriamente de assegurar a falta de pagamento da renda, a quebra involuntária de rendimentos do agregado habitacional e danos no locado atribuíveis ao arrendatário.
Em todas as situações garantidas não é admissível franquia e terá de ser respeitado um período máximo de carência de três meses após o início da produção de efeitos do contrato de seguro.
No caso da garantia de indemnização por falta de pagamento da renda, é fixado um capital mínimo no valor correspondente a nove meses de renda e são admitidas, como exclusões, o não pagamento da renda fundamentado em exceção por incumprimento do senhorio que seja demonstrada na oposição ao procedimento especial de despejo, a extinção deste procedimento ou do processo de execução para pagamento de quantia certa para cobrança das rendas em dívida, por improcedência ou por transação, e outras situações em que a ação direta ou indireta do senhorio comprometa ou coloque entraves aos procedimentos necessários ao despejo ou à cobrança das rendas em dívida.
No caso da garantia de indemnização por quebra involuntária de rendimentos do agregado habitacional, o valor do capital mínimo é o correspondente a quatro meses de renda e são admitidas como exclusões, entre outras situações, a incapacidade para o trabalho ou morte que resulte de ato culposo de um dos arrendatários ou de doença diagnosticada anteriormente à data de celebração do contrato de seguro, e o desemprego resultante de situações de reforma ou pré-reforma ou da revogação do contrato de trabalho por acordo. O período máximo de requalificação (tempo necessário para novo acionamento da mesma garantia de seguro) é de três meses a contar do último pagamento de indemnização realizado no âmbito do mesmo contrato de seguro.
Quanto à garantia de indemnização por danos no locado, o capital mínimo é o valor correspondente a dois meses de renda e prevêem-se, como exclusões, os danos preexistentes à data da celebração do contrato de seguro, os vícios próprios ou defeitos de construção, os danos não identificados na vistoria inicial e final e os que decorram do desgaste normal do imóvel, entre outras situações elencadas.
Importa referir que o Programa de Arrendamento Acessível entra em vigor já no próximo dia 1 de julho e a contratação dos seguros é condição de acesso ao mesmo e às isenções fiscais nele previstas para os senhorios, em sede de IRS e de IRC.