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Regime geral de proteção de denunciantes de infrações já está em vigor

Fernanda Cerqueira | 20-06-2022
O regime geral de proteção de denunciantes de infrações (‘Lei Whistleblowing’) entrou em vigor a 18 de junho e traz consigo novas obrigações para as imobiliárias. O incumprimento pode resultar em coimas até 250 mil euros.
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No passado dia 20 de dezembro, foi publicada a Lei n.º 93/2021 que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

De acordo com este regime, em vigor a partir de 18 de junho, estão obrigadas a estabelecer canais de denúncia interna «as pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores e, independentemente disso, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho».

Entre esses atos da União Europeia inclui-se a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que se aplica, entre outras entidades, aos agentes imobiliários. O que significa que as agências imobiliárias com menos de 50 trabalhadores também poderão estar abrangidas por este regime e, consequentemente, pela obrigação de estabelecer canais de denúncia interna.   

A Lei estabelece que é denunciante a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida. Não obsta à consideração da pessoa como denunciante a circunstância de a denúncia decorrer de informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Recebida a denúncia, as entidades obrigadas praticam os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração. Além disso, comunicam ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia.

No processo de tratamento das denúncias e dos dados das pessoas envolvidas, as entidades obrigadas terão de garantir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses. Deverão também manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos e não deverão praticar atos de retaliação contra o denunciante. 

O não cumprimento da obrigação de dispor de um canal de denúncia interno constitui uma contraordenação grave, punível com coima de 500 a 12 500 euros ou de 1 000 a 125 000 euros, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

Constituem contraordenações muito graves impedir a apresentação ou o seguimento de uma denúncia, praticar atos retaliatórios contra os denunciantes, não cumprir o dever de confidencialidade e comunicar ou divulgar publicamente informações falsas. Estas contraordenações são puníveis com coimas entre 1 000 e 25 000 euros, quando o agente é uma pessoa singular, e entre 10 000 e 250 000 euros, tratando-se de pessoa coletiva.