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Sistema de informação cadastral simplificada é alargado a todo o país

Tiago Cabral | 13-09-2019
O sistema de informação cadastral simplificada, que foi aplicado durante um ano como projeto-piloto em dez municípios, é alargado a todo o território nacional. Além disso, mantém-se em vigor e alarga-se o regime de gratuitidade emolumentar e tributária associado ao registo de prédios rústicos e mistos.
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Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que mantém em vigor e generaliza a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada e promove a universalização do Balcão Único do Prédio (BUPi), enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do território, abrangendo os prédios urbanos, rústicos e mistos de todo o território nacional.

O sistema de informação cadastral simplificada, bem como o BUPi, foram criados em 2017, pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com o objetivo de tornar mais simples e agilizar a identificação dos donos dos prédios rústicos e mistos e a localização georreferenciada desses prédios. Inicialmente o sistema só teve aplicação, enquanto projeto-piloto, nas áreas dos dez municípios mais afetados pelos incêndios do verão daquele ano (Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova). Atualmente, a plataforma reúne cerca de 130 mil representações gráficas georreferenciadas declaradas, que já refletem mais de 50% da área conhecida do território em Portugal.

Além de determinar o alargamento do sistema a todo o país, a Lei 65/2019 cria também o procedimento especial de justificação de prédio rústico e misto omisso, aplicável em todo o território nacional aos prédios não descritos no registo ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor. De acordo com o diploma, o novo sistema de informação cadastral simplificado concorre para a elaboração do cadastro predial rústico no plano nacional.

O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN) é a entidade responsável pelo sistema de informação cadastral simplificada e pelo BUPi, competindo-lhe garantir a interoperabilidade dos dados entre o próprio IRN e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Direção-Geral do Território (DGT), o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., assim como entre estas entidades e os municípios. Cabe-lhe também comunicar às referidas entidades as alterações efetuadas aos prédios descritos, garantir a harmonização da informação relevante sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios usados para efeitos cadastrais, registrais, matriciais e agrícolas, e assegurar a supervisão do procedimento de representação gráfica georreferenciada (RGG).

Regime de isenção de taxas e emolumentos

A Lei 65/2019 mantém em vigor o regime de gratuitidade emolumentar e tributária previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto. Recorde-se que esta lei estabeleceu, até 31 de dezembro de 2019, um regime de isenção de custos com taxas e emolumentos associados ao registo de prédios rústicos e mistos, além de ter isentado a inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz da aplicação de coimas, da instauração de processo de infração tributária e da liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.

Com a nova lei, a gratuitidade emolumentar e tributária passa a aplicar-se aos prédios rústicos e mistos com área igual ou inferior a 50 hectares e aos prédios integrados em terrenos baldios, independentemente da área, sendo ainda alargada, nomeadamente, aos atos praticados no âmbito do procedimento especial de justificação, aos atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos não descritos, ou descritos sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, desde que apresentem configuração geométrica cadastral, e aos procedimentos simplificados de sucessão hereditária celebrados nos serviços de registo que sejam necessários à regularização da situação registal dos prédios rústicos e mistos não descritos.

O regime de gratuitidade vigorá pelo prazo de quatro anos, a contar da data de entrada em vigor da nova lei (24-08-2019), para os municípios piloto e para os municípios que dispõem de cadastro geométrico da propriedade rústica ou cadastro predial em vigor e, para os restantes municípios, pelo prazo de quatro anos a contar da celebração do acordo de colaboração interinstitucional entre o Centro de Coordenação Técnica, integrado no Ministério da Justiça, e cada município.

Número de Identificação de Prédio

No âmbito do sistema passa a existir o número de identificação de prédio (NIP), um identificador numérico e sequencial destinado ao tratamento e harmonização da informação de índole predial.

O NIP é atribuído a cada prédio sempre que seja confirmada a coincidência entre a informação constante das bases de dados das descrições prediais do IRN e das bases de dados que contêm as inscrições matriciais da AT.

O NIP corresponde à descrição do registo predial, podendo incluir uma ou mais matrizes, e associa, além da respetiva RGG, quaisquer outros dados e elementos relativos à caracterização do prédio.

Regulamentação será publicada em breve

A Lei 65/2019 manteve em vigor o Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, o qual deverá ser alterado no prazo de 60 dias, a fim de regulamentar as especificidades previstas na mesma.

Nesse sentido, foi já aprovado na reunião do Conselho de Ministros, de 22 de agosto, o decreto regulamentar que altera a regulamentação aplicável ao sistema de informação cadastral simplificada e ao BUPi. «As alterações previstas têm em conta a necessidade de se alargar o sistema de informação cadastral simplificada e o Balcão Único do Prédio a todo o território nacional, permitindo aumentar dessa forma o conhecimento efetivo sobre os proprietários e a propriedade rústica», refere o Comunicado do Conselho de Ministros, que esclarece ainda que o «objetivo estratégico é conhecer e dimensionar a propriedade rural para uma decisão mais informada e capaz sobre o ordenamento e proteção do território, devendo o BUPI servir de instrumento de facilitação e incentivo do processo».

Em vigor desde o dia 24 de agosto de 2019, o novo regime retroage os seus efeitos a 1 de novembro de 2018, considerando-se ratificados todos os atos praticados ao abrigo do regime anterior (Lei n.º 78/2017) até à data de entrada em vigor da nova lei.