Publicada a 17 de agosto, em Diário da República, a Lei n.º 78/2017 cria um sistema de informação cadastral simplificada, que será aplicável como projeto-piloto, durante um ano, em algumas das áreas municipais mais afetadas pelos incêndios do verão deste ano.
Em vigor desde 1 de setembro e com efeitos a partir de 1 de novembro, a Lei n.º 78/2017 cria um sistema de informação cadastral simplificada, «adotando medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos». No desenvolvimento e execução deste sistema são criados o procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, o procedimento de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido e o procedimento de representação gráfica georreferenciada.
A par deste sistema é criado o Balcão Único do Prédio (BUPi), um balcão físico e virtual, da responsabilidade do Instituto dos Registos e Notariado (IRN, I. P.), que agrega a informação registral, matricial e georreferenciada relacionada com os prédios urbanos, rústicos e mistos.
O novo regime legal é aplicável, como projeto-piloto, apenas às áreas dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova, e vigorará durante um ano contado a partir da data da respetiva produção de efeitos, ou seja, até 1 de novembro de 2018.
Paralelamente, vigorará até 31 de dezembro de 2019 um regime de isenção de custos com taxas e emolumentos associados ao registo de prédios rústicos e mistos. Ficam isentos não só os atos praticados no âmbito do procedimento especial de registo, previsto na Lei n.º 78/2017, mas também outros atos de registo relativos a prédios rústicos ou mistos e, ainda, os atos de atualização da descrição predial e de representação gráfica georreferenciada de prédios.
Acresce que, até aquela data, a inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dará lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.
No prazo de vigência da Lei n.º 78/2017, o Governo irá apresentar à Assembleia da República um relatório de avaliação do novo regime, «com vista à sua eventual extensão a todo o território nacional», prevê o diploma.
Em processo legislativo estão ainda vários decretos regulamentares que complementarão e darão execução à Lei n.º 78/2017, designadamente:
- O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada e o mecanismo de composição administrativa de interesses;
- As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a respetiva estrutura de atributos;
- As diligências, tramitação e meios de impugnação do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso; e,
- A instalação, condições de funcionamento, interoperabilidade e funcionalidades do BUPi, entre outras matérias.
A 17 de agosto foram também publicadas, em Diário da República, a Lei n.º 75/2017, que estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários, a Lei n.º 76/2017, que altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e a Lei n.º 77/2017, que altera o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização.
Na data da promulgação deste extenso pacote legislativo sobre a reforma florestal, a 8 de agosto, o Presidente da República fez notar que aqueles diplomas estão «longe de esgotar todas as atuações dos poderes públicos» nesta matéria e que a Lei n.º 78/2017, sobre a informação cadastral, era o único diploma a «não suscitar reparos».