O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) determina que este imposto incide sobre as transmissões a título oneroso de bens imóveis, incluindo os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, considerando-se como tais os que devam durar mais de 30 anos, quer a duração seja estabelecida no início do contrato, quer resulte de prorrogação, durante a sua vigência, por acordo expresso dos interessados.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em informação vinculativa, vem esclarecer que só existirá sujeição a imposto se houver acordo expresso das partes na prorrogação, não bastando a renovação tácita do contrato.
Já quanto à data da produção do facto gerador da obrigação tributária, no caso da prorrogação da vigência do contrato, a AT considera que «para que se produza o facto tributário, não basta que a prorrogação esteja prevista no contrato inicial». Com efeito, «só na data da celebração do acordo de prorrogação estarão consumados os pressupostos essenciais da ocorrência do facto tributário, pelo que, será na data da sua celebração que nasce a relação jurídica tributária e se produz o facto tributário».
O esclarecimento da AT surge na sequência de um pedido de informação vinculativa relativamente às consequências da celebração de um aditamento a um contrato de arrendamento celebrado pelo prazo não renovável de 29 anos, nos termos do qual se venha a prever que o arrendatário tenha o direito unilateral para, querendo, renovar o contrato de arrendamento por mais 10 anos, o que resultará num contrato de arrendamento com um período total de vigência superior a 30 anos ou, em alternativa, a possibilidade de haver lugar a uma renovação automática do contrato de arrendamento (por mais 10 anos) após o respetivo termo inicial.
Segundo a AT, no primeiro caso, há uma «opção de prorrogação (…) um direito potestativo à prorrogação, que necessita de ser exercido por uma das partes», sendo que a prorrogação «apenas se consumará num momento ulterior, se e quando a arrendatária emitir uma declaração de vontade nesse sentido». O que significa que «não se reunirão, na data da celebração do aditamento ao contrato, os pressupostos da sujeição a IMT. Essa sujeição apenas poderá vir a ocorrer por força de (e quando houver) uma declaração de vontade posterior, feita na vigência do contrato e destinada a prorrogar o seu tempo de duração».
Já, «se for celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento que passe a prever a sua renovação automática, pelo período de 10 anos, após o respetivo termo inicial, isto provocará a alteração da sua qualificação, passando a ser considerado um contrato de arrendamento com a duração superior a 30 anos, uma vez que, está definido desde essa data, que a sua renovação automática irá ocorrer». Ou seja, neste caso, o alargamento «ficará desde logo determinado e acordado entre as partes, integrando, desde logo, o objeto jurídico do contrato» e, assim sendo, «a verdade é que o contrato será celebrado com um prazo de vigência superior a 30 anos». Pelo que, nesta última hipótese, a AT entende que haverá sujeição a IMT logo no momento da celebração do aditamento.