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AT esclarece que a venda de um imóvel em concreto de herança indivisa está sujeita a tributação de mais-valias

Fernanda Cerqueira | 06-04-2026
A Administração Tributária e Aduaneira (AT) fez saber, através de informação vinculativa disponibilizada a 16 de março, que os ganhos decorrentes da transmissão de um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa não se confunde com a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário. O Fisco deixa claro que os ganhos decorrentes da venda de um bem em concreto constituem mais-valias tributáveis em sede de IRS.
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Créditos da imagem: © Towfiqu Barbhuiya | Unsplash 

Em causa está um pedido de informação vinculativa apresentado por uma contribuinte que alienou, em 2025, um imóvel herdado dos seus pais e cujas participações de Imposto do

Selo contemplavam uma única verba, correspondente a esse imóvel. A questão colocada prendia-se com a possibilidade de exclusão de tributação das mais-valias resultantes da alienação do imóvel, por esta configurar uma alienação do direito à herança ou do quinhão hereditário, situação que não se encontraria abrangida pela incidência do imposto.

A AT começou por recordar que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025, de 29 de abril de 2025, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS”, pelo que, os eventuais ganhos resultantes dessa alienação não estão sujeitos a este imposto. Na sequência desta decisão, a AT reviu o seu entendimento, passando a considerar que os ganhos decorrentes da alienação do direito à herança ou do quinhão hereditário, ainda que a herança indivisa seja constituída apenas por um ou vários imóveis, não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, pois tal não configura ‘uma alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’.

Nesse sentido, a AT fez publicar o Ofício-Circulado n.º 20281/2025, de 25 de julho de 2025, no qual esclarece que “a alienação da herança ou a alienação do quinhão hereditário tem por objeto a universalidade de bens e direitos (um todo) que compõem a herança indivisa ou o quinhão hereditário e não qualquer direito individual sobre os bens ou direitos que integram a herança, passando o adquirente a ocupar a posição que cabia ao herdeiro na herança, sendo-lhe transmitidos os direitos inerentes, nomeadamente de exercer os direitos relativos à gestão da herança ou exigir a sua partilha”. Já quando “os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais”.

No caso em análise, o contrato de compra e venda demonstrava que a contribuinte transmitiu uma fração autónoma determinada e não o seu direito à herança ou ao quinhão hereditário, como um todo, pelo que, concluiu a AT, os ganhos decorrentes dessa alienação constituíam mais-valias tributáveis em sede da categoria G do IRS.