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Adicional ao IMI é agravado e só afetará prédios habitacionais

| 24-11-2016
O ‘Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis’ (AIMI), introduzido pela proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Proposta de Lei do OE 2017), foi uma das matérias que mais ajustamentos sofreu durante a discussão na especialidade do Orçamento. A votação final global decorrerá a 29 de novembro. 

O ‘Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis’ (AIMI), introduzido pela proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Proposta de Lei do OE 2017), foi uma das matérias que mais ajustamentos sofreu durante a discussão na especialidade do Orçamento. A votação final global decorrerá a 29 de novembro.

O anunciado AIMI abandona a taxa única de 0,3% e adotará taxas progressivas, no caso de sujeitos passivos singulares. Com efeito, as pessoas singulares pagarão uma taxa de 0,7% que incidirá sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios habitacionais, ou terrenos para construção, de que sejam titulares, na parte em que esse património global exceda os 600 mil euros e não ultrapasse 1 milhão de euros. Já se esse património global exceder 1 milhão de euros, a taxa será de 1% sobre o montante que exceder esse valor. No caso dos sujeitos passivos casados ou unidos de facto, mantém-se o limiar de isenção inicialmente previsto de 1,2 milhões de euros de VPT.

Por outro lado, as pessoas coletivas pagarão uma taxa única de 0,4% sobre a totalidade do VPT dos imóveis habitacionais de que sejam proprietárias, não se aplicando neste caso os limiares de exclusão que valem para as pessoas singulares. Recorde-se que são também sujeitos passivos do AIMI as heranças indivisas que, para o efeito, são equiparadas a pessoas coletivas.

Prevê-se também uma taxa de 7,5% que se aplicará aos imóveis que sejam propriedade de sociedades sediadas em paraísos fiscais.

Da discussão na especialidade resulta também que o AIMI só incidirá sobre prédios habitacionais e terrenos para construção, ficando isentos do imposto os imóveis afetos a outros fins, nomeadamente ao comércio, indústria ou serviços. Esta exclusão, mais alargada do que a prevista na versão inicial da Proposta de Lei do OE 2017, poderá traduzir-se numa diminuição de receita. “O saldo entre, por um lado, se excluírem um conjunto de imóveis da tributação e, por outro, as taxas serem mais elevadas, representa ainda assim que o imposto terá – previsivelmente – uma receita menor do que aquela que era estimada na proposta original», explicou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, citado pelo Público, à margem de uma conferência na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Feitas as contas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverá arrecadar 130 milhões de euros com o AIMI, menos 30 milhões do que apontavam as estimativas iniciais.

No caso de prédios habitacionais arrendados mantém-se a previsão de que o AIMI pago poderá ser deduzido à coleta, de IRS ou IRC, na parte correspondente aos rendimentos prediais provenientes desse arrendamento.

O AIMI será apurado no mês de junho de cada ano, devendo ser pago no mês de setembro do ano a que respeita o imposto. A liquidação será efetuada pela AT tendo por base os VPT dos prédios habitacionais e terrenos para construção na titularidade dos sujeitos passivos que constem das matrizes prediais à data de 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto.